TJPB - 0807001-67.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807001-67.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO AMARO SOBRINHO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOÃO AMARO SOBRINHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de PAULISTA – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., alegando ser titular de pensão por morte, benefício nº 1805213480, e que, a partir da competência de 04/2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, os quais perduraram até a competência de 03/2024.
Afirma que jamais contratou serviços junto à requerida, tampouco usufruiu de qualquer benefício que justificasse tais descontos, tendo tomado ciência da origem deles apenas após atendimento no PROCON, Núcleo de Cajazeiras/PB, ocasião em que verificou tratar-se de valores cobrados pela empresa SP Assistência Saúde, vinculada à ré.
Diante disso, requereu: a concessão da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade da contribuição descontada; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados no período de 04/2023 a 03/2024, no total de R$ 1.905,60, devidamente corrigidos; a condenação em indenização por danos morais, não inferior a R$ 6.000,00; e, por fim, o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Intimado, o autor manifestou-se pela dispensa de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
De início, a promovente não reconhece a cobrança realizada pela promovida.
Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, contudo, tendo comprovado os descontos ocorridos entre abril de 2023 e março de 2024, no valor de R$ 952,80 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) – ID Num. 103619395.
Tal documento acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve os descontos não reconhecidos no período de abril de 2023 a março de 2024, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) realizou indevidamente o desconto questionado, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o desconto na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Ressalte-se que a autora comprovou apenas a ocorrência dos descontos pelo período de 12 meses, não tendo comprovada continuidade de descontos posteriores no decorrer da ação.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora, sob pena de banalização do instituto.
Inclusive em casos análogos, esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023).
Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral.
Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte do promovente, no sentido da promovida suspender o indevido desconto.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico à autora, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição imposta pelo demandado ao autor com a rubrica “PSERV”; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:43
Desentranhado o documento
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23/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:57
Determinada a citação de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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18/03/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AMARO SOBRINHO - CPF: *95.***.*68-02 (AUTOR).
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17/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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