TJPB - 0814841-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814841-18.2022.8.15.2001 AUTOR: PAULO DA COSTA SILVA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantias pagas ajuizada por PAULO DA COSTA SILVA em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o Promovente pleiteia a devolução dos valores pagos referentes às parcelas do consórcio, totalizando R$ 50.460,00, acrescido de juros e correção monetária, abatendo a quantia de R$ 4.258,96, devolvida pela Promovida.
Narra a inicial que em 19.01.2015, as partes celebraram contrato de consócio de bem móvel durável, contrato nº 2051061545, grupo nº 7839, cota nº 031, com prazo de 75 meses, tendo por objeto carta de crédito para aquisição de um veículo no valor de R$ 29.900,00, a ser pago em parcelas mensais e sucessivas de R$ 490,05.
Assevera que foi contemplado na última assembleia do grupo, fazendo jus a receber a quantia de R$ 36.031,49.
No entanto, a Ré efetuou o pagamento de apenas R$ 4.258,96, retendo indevidamente o valor de R$ 32.143,06, supostamente usado para a quitação do saldo devedor do consorciado.
Salienta que tentou resolver o litígio na esfera administrativa, porém não obteve êxito.
Com isso, ajuizou a presente ação objetivando ser restituído dos valores que pagou, devidamente atualizados (ID 56352939).
Citação (ID 59965290).
Contestação na qual se afirma que o Autor inadimpliu diversas parcelas do consórcio, tendo pago apenas 24 prestações do total de 75, perfazendo a quantia paga de R$ 13.516,68.
Aduz que no encerramento do grupo, cumpre ao consorciado, para que possa receber a integralidade do crédito disponibilizado na contemplação, efetuar a quitação do saldo devedor de sua cota.
Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a cobrança dos valores e taxas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 60359111).
Réplica à contestação (ID 64177942).
Instadas as partes à especificação de provas, o Autor pugnou pela inquirição de testemunhas (ID 66748733), ao passo que o Demandado requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 66204123).
Decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal (ID 68507964).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Pretende o Autor a restituição integral dos valores pagos, em razão da desistência do consórcio, requerida em 03.11.2021.
Em sua defesa, a Demandada afirma que a cota do Promovente foi contemplada, por sorteio, na última assembleia do grupo, ocorrida em 23.06.2020, sendo-lhe disponibilizado crédito no valor de R$ 36.031,49, correspondente ao valor do bem objeto de seu plano, na data da referida assembleia, sendo deduzida a importância de R$ 32.143,06, correspondente ao saldo devedor de sua cota, restando um saldo residual de R$ 4.258,96, que foi depositado na conta corrente do Suplicante.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que, de fato, o Demandante não efetuou o pagamento integral das parcelas do contrato celebrado, tendo demonstrado a quitação de apenas 20 parcelas de um total de 75, conforme documento de ID 56352948.
Assim, é de se reconhecer que o Autor não faz jus ao recebimento da integralidade do valor da carta de crédito, pois pagou menos de 1/3 das parcelas a que se obrigou no contrato.
No próprio contrato, há previsão expressa que o consorciado que estiver inadimplente com suas contribuições mensais ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar dos lances nas respectivas assembleias e, além disso, a carta de crédito somente será integralmente liberada ao consorciado, quando da contemplação, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo, caso contrário, haverá a dedução do saldo devedor no crédito a ser recebido pelo consorciado.
Como visto, o Requerente não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Daí por que não merece procedência o pedido de recebimento do valor de 100% da carta de crédito.
Assim, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais e as ilegalidades apontadas no contrato celebrado entre as partes.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando sobrestada a exigibilidade por ser o Promovente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/10/2023 09:20
Determinada diligência
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05/10/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:14
Determinada diligência
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31/01/2023 16:14
Outras Decisões
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30/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:23
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 01:59
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 21:14
Determinada diligência
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17/05/2022 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:01
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:01
Determinada diligência
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10/05/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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