TJPB - 0834490-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 09:20
Juntada de petição
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROGA DE SENA MAGLIANO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SHAMARSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834490-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ALLIANZ SEGUROS S/A requereu prova pericial, em petição do ID 85490820.
Dessa forma, DEFIRO a prova requerida, determinando que a escrivania indique o nome de três peritos cadastrados no TJ/PB e, em seguida, proceda à intimação destes para que informem, em dez dias, se aceitam o múnus.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:02
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROGA DE SENA MAGLIANO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834490-32.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para esclarecer a pertinência temática da petição de ID nº 81518968 e anexos.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROGA DE SENA MAGLIANO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de SHAMARSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/01/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834490-32.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 3 de outubro de 2023 Juiz de Direito - Titular -
04/10/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES QUEIROGA DE SENA MAGLIANO - CPF: *12.***.*54-20 (AUTOR).
-
03/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUEIROGA DE SENA MAGLIANO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:22
Outras Decisões
-
22/06/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840764-12.2023.8.15.2001
Sergio Mario Costa de Freitas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 13:51
Processo nº 0800209-65.2017.8.15.0221
Joao Bosco da Silva
Municipio de Sao Jose de Piranhas
Advogado: Gisely Gabriela Bezerra de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2017 12:07
Processo nº 0831280-07.2022.8.15.2001
Thamyres do Nascimento Soares
Cicero da Silva Dantas
Advogado: Joaquim Nazario da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 15:17
Processo nº 0808846-87.2023.8.15.2001
Lacerda Santana Advocacia
Josimar Alvino de Souza
Advogado: Walter Serrano Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 16:52
Processo nº 0804652-44.2023.8.15.2001
Valdemira Freitas da Costa
Enilda Freitas da Costa
Advogado: Cleodon Bezerra Leite Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 07:48