TJPB - 0800413-82.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800413-82.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA GOMES CARTACHO Endereço: Rua João Maria Dutra Cavalcante, 188, casa, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prata 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO BENEDITA GOMES CARTACHO ajuizou a presente em face do BRADESCO PROMOTORA S/A, todos qualificados nos autos, na qual visa a suspensão de descontos em sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos em sua conta bancária ao longo dos anos, decorrentes de empréstimo consignado com contrato n. 812588115, com total financiado de 1.201,56 (um mil, duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos, em 72 parcelas de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos), que alega não ter contratado.
Pugnou, então, pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida e tutela de urgência indeferida – ID Num. 53941644.
Em contestação de ID Num. 60903818, o promovido aduziu alegou a existência de conexão com a ação 0800003-24.2022.8.15.0141, em trâmite na segunda vara desta unidade judiciário.
Impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora, aduzindo que a mora decorreu do inadimplemento das parcelas.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo - ID Num. 68940962.
Em réplica, a autora aduziu que a contratação seria ilegítima, reiterando o pedido de procedência da ação - ID Num. 71709526.
Intimadas acerca das demais provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 321, por sua vez, estabelece que a petição inicial que não preencher os requisitos exigidos no artigo 320 do Código de Processo Civil, incorrerá na sanção prevista no parágrafo único do artigo 321, com o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do referido Diploma Legal. É de se afastar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, vez que a parte autora juntou aos autos as cópias dos extratos bancários demonstrando os descontos que alega serem indevidos.
Ademais, a própria parte promovida junta aos autos extratos bancários no mesmo sentido, de modo que a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda deve ser afastada.
Da ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados A alegação da parte promovida é que a parte promovente não teria juntado documentos comprobatórios do direito alegado.
Entendo que a parte autora fez prova do alegado, pelo que a preliminar arguida não tem cabimento.
Da conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as de n. 08004094520228150141, 08004129720228150141 e 08004146720228150141.
Ocorre que, consultando esses autos, verifiquei que, embora possuam identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são diferentes.
Assim, não verifiquei a conexão entre as ações, mais ainda porque não há qualquer perigo de decisões conflitantes.
Preliminar que se rejeita.
Da contratação do empréstimo O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 812588115, averbado em 10/08/2019, com valor de financiamento de R$ 1.201,56 (um mil, duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos, com valor da parcela de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, comprovando suas alegações, juntou o contrato nos autos - ID Num. 684537936.
O referido contrato foi submetido à perícia judicial, que concluiu “Diante dos exames realizados na Assinatura Padrão coletada nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Contrato de Empréstimo Nº 812588115 – Data: 02/08/2019, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora.”.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos estão sendo realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, juntando, como dito, o referido contrato aos autos.
Entendo, portanto, que o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos documento que indicou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Por tudo isso, conclui-se que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são devidos, pois está provada a regularidade da contratação de empréstimo consignado em questão pelo promovente.
Assim, por todo o exposto e pelo reconhecimento da validade processual do contrato, não se reconhece qualquer ato ilícito por parte do banco demandado e, portanto, não há direito a ressarcimento por dano material nem a compensação por dano moral, menos ainda de concessão de tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (DEZ por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
03/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 05:50
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:04
Juntada de Alvará
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27/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:07
Nomeado perito
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23/02/2023 18:54
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 03:54
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/07/2022 08:39
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 11:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/07/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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25/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 19:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/02/2022 14:13
Recebidos os autos.
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07/02/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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03/02/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 11:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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