TJPB - 0800626-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:22
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800626-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte “a)A concessão da liminar para determinar que junte aos autos: 1-Quais as medidas de segurança específicas foram adotadas para evitar o assalto em ônibus de transporte coletivo urbano; 2-Qual investimento realizado em treinamento de funcionários, equipamento de vigilância e outras medidas protetivas(com o detalhamento de tais gastos);: 3-Se há dados sobre os assaltos em coletivos e quais são as conclusões dos estudos sobre estes dados; 4-Quais foram as ações de integração realizada com as forças de segurança pública para prevenção e resolução de crimes ocorridos no transporte público; 5-Se há imagens do crime ocorrido que vitimou a requerente, e se tais imagens foram compartilhadas com as forças de segurança pública; 6- Havendo as imagens, sua disponibilização nos autos do presente processo." Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, entendo que os pedidos formulados em sede de tutela de urgência tratam-se de medidas atinentes ao ônus da prova e podem ser cumpridos na fase de instrução processual, de modo que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo que justifique a sua imposição nesta fase processual.
Assim, entendo como não evidenciado o perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
08/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2025 01:47.
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:08
Determinada diligência
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ALLANA ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLANA ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS (*14.***.*80-38).
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17/01/2025 08:50
Declarada incompetência
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17/01/2025 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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