TJPB - 0800353-30.2025.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RENATA SOARES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:04
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0800353-30.2025.8.15.1071 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACARAU RECORRIDO: RENATA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS REMUNERADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública nomeada em cargo em comissão contra Município, pleiteando o pagamento de indenização por férias não gozadas, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
O Município contestou alegando quitação das verbas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores ocupantes de cargo em comissão possuem direito ao recebimento de férias, terço constitucional e gratificação natalina, independentemente de previsão em lei municipal; (ii) estabelecer se, no caso de exoneração, tais verbas são devidas de forma integral ou proporcional, inclusive mediante indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, como o décimo terceiro salário e férias com acréscimo de um terço.
O STF, em repercussão geral (RE 570.908/RN), reconhece que a ausência de previsão em legislação local não afasta o direito constitucional dos servidores comissionados às férias e ao terço constitucional, inclusive de forma indenizada quando não usufruídas.
A jurisprudência do STJ e do TJPB consolida o entendimento de que servidores comissionados possuem direito à gratificação natalina, férias e adicional de um terço, ainda que não haja regulamentação municipal específica.
A ausência de prova de pagamento pelo Município, a quem incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, autoriza o reconhecimento do direito da parte autora às verbas reclamadas, calculadas sobre a remuneração integral e com inclusão de vantagens de caráter remuneratório.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, contada a partir da data de extinção do vínculo em relação a férias e terço constitucional, e do vencimento anual em relação ao décimo terceiro salário.
A correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, após o que aplica-se a taxa Selic de forma única até o pagamento, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Servidores públicos comissionados fazem jus ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, ainda que inexista previsão em lei municipal.
A exoneração gera o direito ao pagamento integral ou proporcional das verbas constitucionais devidas, incluindo indenização por férias não gozadas acrescidas do terço.
O cálculo das verbas deve considerar a remuneração integral, abrangendo as vantagens de caráter remuneratório, permanentes ou transitórias.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança, contado da extinção do vínculo (férias e terço) ou da data de vencimento da obrigação (décimo terceiro).
As condenações contra a Fazenda Pública em tais casos são corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros da caderneta de poupança, aplicando-se a taxa Selic após a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 322, §§ 1º e 2º, 333, II, e 927, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.09.2009 (repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp nº 348.966/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1543016/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.417.452/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TJPB, AC nº 00001165620168150000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 15.03.2016; TJPB, AC nº 00063570520138150371, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 21.09.2015.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
20/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACARAU - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 21:32
Voto do relator proferido
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13/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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