TJPB - 0822221-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:33
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822221-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PAULO ROBERTO NOBREGA DE ARAUJO(*52.***.*64-15); Polo passivo: CLARO S/A(40.***.***/0001-47); PAULA MALTZ NAHON(*23.***.*49-72); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 08:23
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2025 05:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 07:55
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 02:35
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-41.2018.8.15.0581
Banco Toyota do Brasil S.A.
Pedro Chagas
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 14:08
Processo nº 0002022-57.2014.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Emanuele Valquiria Barbosa de Araujo
Advogado: Raissa Helena Lima de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0809157-22.2025.8.15.0251
Jose Carlos Figueiredo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 10:14
Processo nº 0809919-57.2024.8.15.2002
Ruan Maykon Sales de Araujo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Elza da Costa Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0809919-57.2024.8.15.2002
Ruan Maykon Sales de Araujo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Joelna Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 13:19