TJPB - 0803265-05.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803265-05.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTORA: LEONITA SEVERO DA SILVA Advogado do AUTORA: CARLOS CÍCERO DE SOUSA - PB 19.896 RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por AUTORA: LEONITA SEVERO DA SILVA em que objetiva a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de cobrança indevida de empréstimo(s) que alega não ter contratado.
O promovente alega que verificou que foram depositados indevidamente em sua conta bancária o valor de R$1.372,90, em 01/04/2022, oriundo do Promovido, descobrindo que havia empréstimo(s) em seu nome, o qual alega ter(em) sido realizado(s) sem sua anuência.
A título de tutela de urgência, visa à suspensão dos descontos das parcelas relativas ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) ora questionado(s), sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos.
Eis o breve relatório.
Decido.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Verifico ser o caso de deferir o pedido de tutela de urgência, mediante caução consistente no depósito integral dos valores correspondente aos supostos empréstimos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, neste momento de cognição sumária do direito, mesmo diante da fragilidade da comprovação preliminar do requisito da evidente probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), dada a sua hipossuficiência técnica e verossimilhança da tese explanada na exordial, a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes do desconto da parcela no seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, CPC), principalmente considerando que o valor objeto do litígio deverá ser depositado em conta judicial.
Ademais, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, CPC), restabelecendo-se os descontos do mútuo bancário.
Pelos motivos supra, faz-se necessária a imposição de caução consistente no depósito integral do valor correspondente ao crédito depositado na conta bancária da parte autora (art. 300, § 1º, CPC).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA MEDIANTE CAUÇÃO, para, em consequência, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referente aos contratos de mútuo bancário indicados na exordial.
Intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial da caução, no valor de R$1.372,90, no prazo de 15 dias, caso não conste nos autos.
Comprovado o depósito judicial, intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência mediante extratos bancários.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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