TJPB - 0807124-65.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807124-65.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PETRONIO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN, CARTAO DA FAMILIA LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por FRANCISCO PETRONIO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, BANCO PAN, CARTAO DA FAMILIA LTDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM.
Há nos autos a informação de que a parte autora se viu obrigada a contratar diversos empréstimos consignados, com a persistência de tais condições, não possuindo meios de arcar com suas despesas básicas.
Sustenta que, para que não se comprometa com encargos previdenciários, governamentais ou juros de mora, o autor precisaria renunciar grande percentual de seus rendimentos líquidos, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.
A parte autora pretende tutela provisória contra a instituição financeira ré no sentido de suspender descontos em folha de pagamento, além de que que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, afirmando pela existência de fumus boni iuris e de periculum in mora ao caso Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório no que é essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p. 59.).
Em outras palavras, diz respeito à plausibilidade do direito material pretendido, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Seguindo tal raciocínio, o jurista Hely Lopes Meirelles assevera que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.” Como sabido, pois, a apreciação liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, é fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
A verossimilhança não está demonstrada.
Explico.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade.
Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória.
Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional.
Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação.
Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae.
Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro, entretanto, a justiça gratuita.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PETRONIO LOPES DA SILVA - CPF: *08.***.*93-77 (AUTOR).
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20/08/2025 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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