TJPB - 0803937-82.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:41
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:41
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803937-82.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: RUA JOÃO DE PÁDUA MAIA, 798, CASA, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCUAR VITAL DE SOUZA Endereço: PO PICARRÃO, 1D, CENTRO, SOBRADINHO - BA - CEP: 48925-000 SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS E FILHOS MENORES.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias, contudo, já se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmaram inexistir bens ou dívidas a partilhar, bem como a ausência de filhos menores de idade provenientes da união.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ANA MARIA DE OLIVEIRA.
A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, homologo os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA e FRANCUAR VITAL DE SOUZA.
Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se, podendo, a presente sentença servir como Ofício/Mandado de Averbação para o Cartório competente, nos termos dos artigos 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (*33.***.*30-74).
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08/08/2025 14:41
Homologada a Transação
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08/08/2025 02:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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