TJPB - 0843765-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:20
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0843765-34.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: PATOS COMERCIO DE PLACAS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patos Comércio de Placas Ltda., visando à concessão de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada, Diretor Superintendente do DETRAN/PB, que considere como válida a Certidão Negativa de Débitos Municipais nº 0128182024, emitida pelo Município de Cajazeiras, e promova o andamento e a conclusão do credenciamento da empresa como estampadora de placas veiculares no padrão Mercosul naquele município.
Sustenta a impetrante que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida no processo de credenciamento, foi preterida com fundamento exclusivo na suposta inconsistência da referida CND.
Contudo, afirma que tal justificativa é infundada, porquanto o próprio Município de Cajazeiras, por meio de declaração oficial emitida em 09/04/2025, reconheceu a validade e regularidade da certidão apresentada.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o breve relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
No presente caso, a impetrante alega que foi preterida no processo de credenciamento para atuar como estampadora de placas veiculares no município de Cajazeiras/PB, sob a justificativa de suposta inconsistência na Certidão Negativa de Débitos Municipais apresentada, apesar de ter cumprido, tempestivamente, todos os requisitos exigidos pela Portaria nº 371/2022/DS.
Sustenta, ainda, que mesmo após a apresentação de documentação complementar e declaração emitida pela própria Prefeitura de Cajazeiras atestando a regularidade da certidão, a decisão administrativa foi mantida sem fundamentação idônea, o que compromete a legalidade e a coerência do procedimento, sobretudo diante da plausibilidade de que a empresa atenderia, em tese, às condições técnicas e documentais exigidas para o credenciamento.
No caso em tela, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram, em cognição sumária, que a impetrante atendeu ao requisito constante do art. 10, I, “d”, da Portaria nº 371/2022/DS do DETRAN/PB, ao apresentar certidão negativa de débitos municipais válida e vigente, expedida pela Prefeitura de Cajazeiras/PB, sendo esta posteriormente ratificada pela autoridade municipal competente quanto à sua regularidade.
Tal conduta, ao desconsiderar documento válido e tempestivamente apresentado, confirmado por autoridade competente, revela violação ao princípio da legalidade, na medida em que a Administração Pública está estritamente vinculada aos ditames normativos, inclusive os que ela própria estabelece.
No caso, o art. 10, I, "d", da Portaria nº 371/2022/DS exige a apresentação de certidão negativa municipal, o que foi devidamente atendido, não havendo base legal para o indeferimento com fundamento em suposta irregularidade que sequer foi confirmada pelo ente emissor.
Além disso, observa-se ofensa ao princípio da razoabilidade, uma vez que a Administração, mesmo diante da ratificação oficial da regularidade da certidão, manteve a decisão desfavorável sem motivação suficiente, adotando interpretação desproporcional e excessivamente formalista, desconsiderando a finalidade do procedimento: verificar a regularidade fiscal do requerente.
Em situações como essa, o Judiciário pode intervir para coibir distorções que extrapolem a margem de discricionariedade.
Não menos relevante é a afronta ao princípio da eficiência, pois a Administração, ao deixar de reconhecer a validade de documento fiscal hábil, obstaculiza o regular andamento de um procedimento destinado à prestação de serviço público essencial (emplacamento de veículos), criando entraves desnecessários e prejudiciais ao interesse público.
Com isso, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a atuação administrativa deve observar não apenas a legalidade estrita, mas também os demais princípios constitucionais da Administração Pública, sob pena de nulidade dos atos praticados de forma irrazoável ou desproporcional: “A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (STJ – AgRg no AREsp 1.806.617/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 09/06/2021.) Ademais, destaca-se o enunciado inaugural da Súmula 665, aprovada pela Primeira Seção do STJ em 2023, que expressamente delimita o controle jurisdicional no âmbito do processo administrativo disciplinar: Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Portanto, havendo demonstração da regularidade da documentação exigida, reconhecida pela autoridade fiscal competente, e tendo sido desconsiderada de forma injustificada pela autoridade impetrada, a medida pleiteada merece acolhimento, a fim de restaurar a legalidade e impedir a consolidação de prejuízos indevidos à impetrante.
Além disso, o perigo da demora está configurado, pois a manutenção do indeferimento administrativo acarreta prejuízos econômicos imediatos à empresa, que permanece impossibilitada de exercer a atividade para a qual, em tese, atende todos os requisitos normativos, inclusive figurando como 1ª suplente no processo de credenciamento.
A medida pleiteada, ademais, é reversível, pois se limita a determinar que a autoridade impetrada considere a CND como válida e proceda à reanálise do pleito de credenciamento, sem gerar efeitos definitivos ou irreparáveis à Administração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a autoridade impetrada considere como válida a Certidão Negativa de Débitos Municipais nº 0128182024, emitida pelo Município de Cajazeiras em 08/10/2024 e juntada aos autos do processo administrativo nº DTR-PRC-2024/50482, e dê regular prosseguimento ao credenciamento da impetrante como estampadora de placas veiculares no município de Cajazeiras/PB, nos termos da legislação vigente, especialmente a Portaria nº 371/2022/DS.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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