TJPB - 0807282-79.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807282-79.2024.8.15.0371 Assunto [Seguro] Parte autora JOSELMA DE SOUSA ARAUJO PEREIRA Parte ré ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. (ID nº 112346995), em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Joselma de Sousa Araújo Pereira, declarando a inexistência do débito referente à tarifa “ITAÚ SEG AP PF”, impondo ao réu a obrigação de não fazer e condenando-o à repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros legais pela taxa SELIC desde a citação (ID nº 111612478).
O embargante alega que a sentença é omissa, contraditória e obscura, notadamente por: (i) não enfrentar argumentos defensivos sobre a regularidade da contratação; (ii) desconsiderar a alegada necessidade de prova pericial grafotécnica, apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; (iii) condenar à repetição em dobro sem comprovação de má-fé; e (iv) apresentar condenação que, segundo alega, seria ilíquida, contrariando os artigos 38 e 52 da Lei 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 112939594), sustentando, em suma, a inexistência de qualquer vício formal na decisão, argumentando que a insurgência do réu não se reveste da natureza jurídica dos embargos declaratórios e, sim, de inconformismo com o mérito.
Alegou, ainda, que a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, não sendo cabível nova apreciação das provas nesta via estreita.
Por fim, requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no caso concreto.
A sentença embargada analisou e rejeitou, de forma expressa, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, entendendo não ser necessária a produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o fundamento da sentença foi a ausência de comprovação da contratação do seguro pela parte autora, sendo essa ausência reputada como violação à boa-fé objetiva, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS).
O juízo consignou que a simples inexistência de prova da contratação autoriza a condenação com base na má-fé objetiva, prescindindo de demonstração da intenção subjetiva de prejudicar, como pretendido pelo embargante.
A decisão, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e clara.
No que toca à suposta iliquidez da sentença, também não assiste razão ao embargante.
A condenação fixou expressamente o marco temporal da restituição ("a partir de julho de 2024 e no decorrer da demanda"), delimitando os critérios de atualização monetária e encargos legais, o que permite sua liquidação por simples cálculo aritmético.
A jurisprudência reconhece como líquidas as sentenças que, embora não tragam um número absoluto, permitam sua apuração de forma objetiva e segura, especialmente no rito dos Juizados Especiais.
Inexiste, portanto, obscuridade ou omissão.
Diante disso, resta evidenciado que os presentes embargos de declaração têm por objetivo reabrir o debate meritório, buscando rediscutir fundamentos e valoração das provas, finalidade incompatível com a via eleita.
Tal conduta, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC, autoriza a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, sobretudo diante da tentativa de reiterar teses já apreciadas e decididas de modo fundamentado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
Com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte autora.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se Considerando que há interposição de recurso inominado pela parte autora (ID nº 112803814), proceda-se conforme determinado na sentença embargada.
Após o trânsito em julgado dos embargos ora rejeitados, cumpra-se a sentença nos termos em que foi proferida no ID nº 111612478, inclusive quanto ao início do prazo para cumprimento espontâneo e demais comandos de coerção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:36
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 22:19
Conclusos para despacho
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27/04/2025 22:19
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 14:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/12/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/12/2024 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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