TJPB - 0808778-46.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808778-46.2024.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ABRANTES Parte ré BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ABRANTES (autora na ação principal), devidamente qualificada nos autos, em face do Projeto de Sentença de Id. 110981559, homologado pela sentença de Id. 111154969, proferido nos autos da Ação de Exoneração de Obrigação Cumulada com Reparação de Danos que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. (réu).
Em síntese, a parte autora, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ABRANTES, ajuizou a ação principal alegando jamais ter utilizado a função crédito de seu cartão bancário, mas ter sido surpreendida com uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 487,89 (e subsequentemente outra de R$ 494,47), cujos débitos estariam relacionados a usos reiterados em aplicativo de transporte (99APP), serviço este que, segundo ela, não opera em sua cidade de Uiraúna/PB, onde reside.
Aduziu que só tomou conhecimento da dívida ao encontrar as faturas nos Correios e que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA desde dezembro de 2023, sem qualquer notificação prévia.
Requereu, assim, a exclusão da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O BANCO DO BRASIL S.A., em sua contestação (Id. 1102951007), defendeu a legitimidade das cobranças e da negativação.
Argumentou que o cartão foi solicitado pela autora via aplicativo, com confirmação por selfie compatível com seus documentos, e que a autora fez uso recorrente do cartão até outubro de 2023.
Informou, ainda, que a própria autora compareceu pessoalmente à agência em novembro de 2022 para solicitar aumento de limite de crédito.
O réu sustentou que as transações contestadas foram realizadas com a digitação completa dos dados do cartão ("Entry Mode 10"), e que a responsabilidade pela guarda do cartão e segurança da senha é exclusiva do cliente.
Por fim, alegou que a negativação decorreu de inadimplemento de dívida legítima e que a existência de outras inscrições negativas pré-existentes em nome da autora, conforme Súmula 385 do STJ, afastaria qualquer pretensão de dano moral.
O Projeto de Sentença (Id. 110981559), após análise detida dos fatos e provas, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A decisão fundamentou-se na comprovação, por parte do réu, da existência de uma relação jurídica válida e de uso anterior do cartão pela autora, inclusive com solicitação de aumento de limite e pagamentos de faturas, o que refutaria a tese de fraude ou ausência de vínculo contratual.
Concluiu-se que a cobrança era devida e que não havia dano moral a ser indenizado, em consonância com o entendimento do STJ (Súmula 385) para casos de preexistência de anotação legítima.
Irresignada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 112198885), alegando, em suma, omissão no julgado.
Sustenta que, embora a sentença tenha relatado o fato da cobrança indevida de serviço de aplicativo de transporte (99APP), não houve apreciação sobre este ponto específico na fundamentação, o qual considera o "cerne da questão".
Afirma que o perfil de uso do cartão para saque de vencimentos, e a inexistência do serviço 99APP no município de Uiraúna, deveriam ter sido devidamente apreciados para descaracterizar o negócio jurídico.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 113337770), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentou que a sentença proferida não padece de vícios, estando em simetria com as provas e a lei aplicável.
Asseverou que os embargos denotam mera inconformidade da parte com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão do mérito já apreciado, o que é incabível na via eleita.
Reiterou que a autora fez uso do cartão, solicitou aumento de limite e que a segurança é responsabilidade do cliente, destacando a tecnologia CHIP do cartão e a aplicação da Súmula 385/STJ. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a promover a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do entendimento do julgador, caso a parte se encontre insatisfeita com o resultado.
No caso em tela, a embargante alega omissão no Projeto de Sentença, especificamente quanto à alegada cobrança indevida de serviços do aplicativo 99APP e à sua afirmação de que tal serviço não estaria disponível em Uiraúna/PB, local de sua residência.
Ao analisar o Projeto de Sentença (Id. 110981559), constata-se que, de fato, a narrativa da parte autora, incluindo a menção ao uso do cartão para pagamentos de serviços da 99APP e a alegação de que tal serviço não estaria disponível em Uiraúna, foi devidamente relatada na parte introdutória da decisão.
Isso demonstra que a questão foi levada ao conhecimento do juízo e integrou o conjunto fático considerado para a análise.
Contudo, a fundamentação do Projeto de Sentença, ao contrário do que alega a embargante, não se omitiu quanto ao cerne da controvérsia.
A decisão judicial se baseou em elementos probatórios robustos apresentados pelo Banco do Brasil, que demonstravam a existência de uma relação jurídica válida entre as partes e o uso prévio e consciente do cartão de crédito pela própria autora.
Conforme o Projeto de Sentença (Id. 110981559, pág. 2), o Banco do Brasil comprovou que: A opção de cartão de crédito estava ativa para a autora desde 20/03/2008, com último termo de adesão assinado em 03/11/2016, vinculado à conta corrente da autora.
Houve uso do cartão pela parte autora até outubro de 2023, conforme faturas anexadas aos autos pelo banco (Id. 110295109).
A própria autora solicitou presencialmente o aumento de seu limite de crédito em 24/11/2022, evidenciando seu desejo de utilizar a função crédito (Id. 110295107, P.02-03).
O cancelamento da função crédito do cartão só foi realizado em 20/09/2024, após a inclusão do nome da promovente no SERASA (junho/2024).
Não houve qualquer contestação apresentada pela consumidora quanto às compras realizadas no cartão de crédito, ao menos não de forma formal e tempestiva que pudesse infirmar a regularidade das transações.
A partir desses fatos comprovados, o Projeto de Sentença concluiu que "houve de fato a contratação do serviço de cartão de crédito pela autora" e que "há negócio jurídico existente e válido entre as partes".
A cobrança foi considerada exercício regular de direito, afastando-se a pretensão de indenização por dano moral, inclusive considerando que "não é qualquer aborrecimento ou contrariedade que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais".
Adicionalmente, a aplicação da Súmula 385 do STJ (preexistência de legítima inscrição) também foi um fator determinante para a improcedência do pedido de danos morais, conforme amplamente explorado nas Contrarrazões do réu.
Desse modo, a menção ao uso no aplicativo 99APP e à sua (suposta) indisponibilidade na cidade da autora, embora parte da narrativa da inicial, não foi determinante para a conclusão do julgado, pois a fundamentação se alicerçou na comprovação da existência e regularidade do contrato de cartão de crédito, do histórico de uso pela própria autora e da sua inércia em contestar as transações ou registrar a ocorrência no tempo adequado.
A decisão considerou que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência da dívida ou a fraude que a eximiria da responsabilidade.
Os presentes Embargos de Declaração, portanto, não apontam uma omissão real que comprometa a clareza ou a completude da decisão.
Na verdade, revelam a intenção da parte embargante de que o juízo reexamine a matéria de mérito já decidida, com a qual não concorda, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por este expediente.
Assim, não havendo no decisório guerreado qualquer vício passível de correção via embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ABRANTES, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Projeto de Sentença de Id. 110981559, o qual permanece inalterado em todos os seus termos.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase recursal, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação das partes.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:15
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/10/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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