TJPB - 0805508-48.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805508-48.2023.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora ALEXEI DIMITRI LEITE DE ABRANTES Parte ré LUIZ MOURA DOS SANTOS e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 110448967) opostos por ALEXEI DIMITRI LEITE DE ABRANTES contra a Sentença (ID 108221270) que acolheu Embargos à Execução, reconhecendo a nulidade da citação do executado LUIZ MOURA DOS SANTOS (pessoa física) e L.
M.
DOS SANTOS - ME (pessoa jurídica), anulando a sentença de mérito e declarando a incompetência territorial do Juízo.
O Embargante alega omissão da Sentença por não ter considerado a ciência inequívoca do Executado Luiz Moura dos Santos (com base em conversas transcritas em ID 110448967) e a validade da citação da pessoa jurídica (mencionando recebimento por AR em ID 87839283, conforme ID 110448967).
Requer o acolhimento para reformar a decisão e prosseguir com a execução.
Os Embargados impugnaram (ID 111933774), sustentando a inadmissibilidade e o desprovimento dos Embargos por tentativa de rediscussão de matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade dos Embargos de Declaração suscitada pelos Embargados, sob a alegação de que a parte Embargante busca a rediscussão da matéria.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas.
Contudo, a alegação de omissão, mesmo que infundada ao final, permite a admissibilidade do recurso para análise se o vício de fato existiu.
Superada a questão da admissibilidade formal, passo à análise das alegadas omissões. 1.
Da Alegada Omissão – Ciência Inequívoca da Pessoa Física (Luiz Moura dos Santos) A Sentença embargada (ID 108221270) fundamentou a nulidade da citação do réu pessoa física na análise dos aspectos formais da comunicação processual, concluindo pela ausência de certeza quanto à regularidade da citação.
A decisão ressaltou que "não há como ter certeza da citação do réu/embargante na fase de conhecimento da demanda" (ID 108221270).
O Embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não considerar a ciência inequívoca do Executado Luiz Moura dos Santos, sustentando que conversas prévias demonstram seu conhecimento da dívida.
Contudo, a prova de "ciência inequívoca" que supre a ausência ou o vício da citação exige uma demonstração robusta de que o réu teve acesso efetivo ao conteúdo da demanda e que essa ciência lhe permitiu exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno, geralmente se materializando por meio de um comparecimento espontâneo aos autos para se defender, e não apenas por um conhecimento informal da existência de uma dívida.
A decisão original não ignorou a questão do conhecimento; antes, ela se pautou pela formalidade do ato citatório, que é a garantia do devido processo legal.
A matéria referente à citação foi amplamente debatida na Sentença, que analisou a entrega da correspondência a terceiro não identificado e a divergência de endereços.
O fato de o juízo não ter acolhido a tese da "ciência inequívoca" baseada em conversas informais, ou de ter entendido que a formalidade da citação não foi suprida por tais elementos, não caracteriza omissão, mas sim um entendimento diverso sobre a valoração da prova e a aplicação da lei.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado via Embargos de Declaração. 2.
Da Alegada Omissão – Citação da Pessoa Jurídica (L.
M.
DOS SANTOS - ME) No que concerne à pessoa jurídica, L.
M.
DOS SANTOS - ME, a Sentença (ID 108221270) foi clara ao pontuar a falha na citação eletrônica, conforme as regras da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Art. 246 do CPC.
O Embargante alega que a citação por Aviso de Recebimento (AR) em endereço físico, "recebido por diversas vezes", supriria a falha do domicílio eletrônico.
Todavia, a Sentença já analisou os meios de citação disponíveis nos autos e concluiu que "a empresa embargante não [foi] devidamente citada na ação de cobrança" (ID 108221270).
A referência ao ID 87839283 na argumentação dos Embargos (ID 110448967) é imprecisa quanto ao seu caráter citatório, uma vez que tal ID, conforme a própria Sentença, refere-se à intimação para pagamento da dívida, ocorrida após a decretação da revelia e julgamento da demanda, e não ao ato de citação inicial.
Portanto, a Sentença considerou as formas de citação efetivadas e disponíveis nos autos, concluindo pela nulidade.
A pretensão do Embargante em reavaliar a suficiência de outros expedientes, que ou não foram efetivados como citação ou já foram considerados e afastados, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e não de sanar uma omissão.
A decisão já proferida avaliou o conjunto probatório sobre a citação e fundamentou sua conclusão de forma clara, não havendo omissão a ser suprida. 3.
Da Competência Territorial A declaração de incompetência territorial na Sentença embargada (ID 108221270) foi uma consequência lógica do reconhecimento da nulidade da citação.
Se a citação foi considerada viciada, a arguição de incompetência territorial, que é relativa e passível de preclusão, pôde ser analisada em razão da ausência de um ato citatório válido que gerasse a regular constituição da relação processual e a consequente preclusão.
Não havendo omissão na análise da citação, não há que se falar em omissão na conclusão referente à competência territorial.
A Sentença se ateve aos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 89 do FONAJE, que permitem o reconhecimento de ofício da incompetência relativa nos Juizados Especiais, especialmente quando o vício de citação é reconhecido.
Diante de todo o exposto, as alegações do Embargante não apontam para vícios de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, mas sim para o seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para tal finalidade.
Por todo o exposto, e considerando que as alegações do Embargante não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas sim tentativa de rediscutir o mérito já julgado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ALEXEI DIMITRI LEITE DE ABRANTES, mantendo a Sentença de ID 108221270 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado na sentença embargada.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/05/2025 04:50
Decorrido prazo de L. M. DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LUIZ MOURA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ALEXEI DIMITRI LEITE DE ABRANTES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Julgada procedente a impugnação à execução de LUIZ MOURA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*15-53 (EXECUTADO)
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30/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:20
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:20
Expedição de Carta.
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14/11/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de L. M. DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:50
Determinada diligência
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27/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXEI DIMITRI LEITE DE ABRANTES em 04/12/2023 23:59.
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19/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:41
Decretada a revelia
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25/10/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 19:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/10/2023 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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