TJPB - 0836018-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
13/07/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836018-38.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO - PB29138 Promovido(a): EXECUTADO: WELIDA KELLY MACEDO DE FARIAS Advogados do(a) EXECUTADO: MARIELLEN CARLA ALVES DO NASCIMENTO - PB31442, ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 DESPACHO Vistos, etc.
As partes firmaram acordo (id. 82050093) que foi homologado por sentença (id. 82316253).
A exequente pede que seja expedido ofício à entidade pagadora para que realize a retenção dos valores no contra cheque (id. 82699767).
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico que a retenção do montante acordado no contracheque da promovida foi por ela autorizado no acordo homologado por este juízo (id. 82050093 - item 3).
Logo, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba - CNPJ: 08.***.***/0001-60, endereço: Av.
Dom Pedro II, 1826, Torre, João Pessoa-PB, CEP 58040-440, para que seja realizada a retenção no contra-cheque da ré e o repasse dos seguintes valores, em 16 parcelas: *) R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e repasse para a conta bancária da demandante AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA, CPF: *09.***.*31-06, junto ao Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 1965914-8. *) R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e repasse para a conta bancária da advogada da demandante BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO, CPF: *98.***.*62-40, junto ao Banco do Brasil, Agência: 3396-0, Conta Corrente: 25659-5.
Conste no ofício que deverão ser descontas 16 parcelas da forma acima e após, sustados os descontos.
Remeta-se cópia desta decisão e do acordo homologado.
INTIME-SE a parte.
Após, ARQUIVE-SE o feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:33
Homologada a Transação
-
13/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2023 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/11/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 09:37
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 09:34
Juntada de comunicações
-
21/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836018-38.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DE FIGUEIREDO GRILO - PB29138 Promovido(a): EXECUTADO: WELIDA KELLY MACEDO DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 DECISÃO Vistos, etc.
No presente caso, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem a garantia do juízo.
Portanto, recebo-a como simples petição.
DA (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, a legislação de regência inclui como verba impenhorável aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos.
Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, houve o bloqueio parcial e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias do executado: *) R$ 341,68, na conta bancária vinculada ao Nu Pagamentos S.A; *) R$ 80,39, na conta bancária vinculada ao ITAÚ UNIBANCO S.A.; *) R$ 1.920,90, na conta bancária vinculada ao Banco Bradesco.
Intimada, a exequente apenas demonstrou a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à conta do Banco Bradesco.
Os documentos acostados pelo devedor demonstram que o montante de R$ 1.920,90 foi bloqueado na conta vinculada ao Banco Bradesco imediatamente após a transferência da conta salário para a conta corrente (id. 80202538).
Logo, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ 1.920,90 foi bloqueado na conta vinculada ao Banco Bradesco é medida que se impõe.
Verifico que inexistem provas da impenhorabilidade do montante bloqueado de R$ 422,07, portanto, mantenho o bloqueio da quantia.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO A executada alega que a citação foi inválida pois foi realizada pelo Balcão Virtual.
Sem razão a executada.
A executada recebeu a comunicação da existência do processo, bem como dos atos processuais agendados.
Da certidão do id. 64590967, infere-se que foram encaminhados para a promovida o link para participação da audiência e a cópia do processo, possibilitando o acesso ao ato processual e a ciência do teor da ação.
Ademais, a citação da executada foi confirmada pela imagem juntada por ela no chat do Balcão Virtual (id. 64590967).
Portanto, REJEITO a alegação de nulidade.
DAS BUSCAS DE BENS Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/POP100, Chassi 9C2HB0210ER453904, Placa QSD4E95, com registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo e realizado o bloqueio de transferência do automóvel via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.920,90 bloqueados junto à sua conta do Banco Bradesco e REJEITO a alegação de nulidade da citação.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente no montante de R$ 422,07.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada no montante de R$ 1.920,90, por ser valor impenhorável.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN requisitando que esclareça se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária do veículo bloqueado, no prazo de 05 dias.
Informado pelo DETRAN que o veículo não teve a baixa da alienação fiduciária informada, façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis por este Juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2023 16:18
Outras Decisões
-
18/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WELIDA KELLY MACEDO DE FARIAS em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0836018-38.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA EXECUTADO: WELIDA KELLY MACEDO DE FARIAS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se a parte Executada para juntada, em 03 dias, do extrato completo da conta do Bradesco com o depósito do salário e o posterior bloqueio.
Após, retornem os autos na urgência. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/10/2023 12:37
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:44
Juntada de
-
13/09/2023 09:34
Juntada de comunicações
-
03/08/2023 11:57
Juntada de comunicações
-
02/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:40
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de AUXILIADORA BRITO DOS SANTOS E SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 17:33
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de RHAYANNE VIRIATO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2022 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 12:11
Juntada de
-
14/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2022 14:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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