TJPB - 0801479-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a inversão das partes, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN. -
25/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:30
Determinada diligência
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 16:01
Determinada diligência
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 00:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
04/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:30
Outras Decisões
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29/10/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801479-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
07/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Intimação para alegações nos termos fixados na audiência. -
20/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:29
Juntada de Petição de informação
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Stephenson Alexandre Viana Marreiro em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0801479-46.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Condomínio em Edifício, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUBREPRESENTANTE: CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE REU: DELTA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB, representando por Carla Karine Leite de Andrade, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais contra DELTA ENGENHARIA LTDA, buscando impor medida para obrigar a demandada a efetivar instalação de hidrômetros e ligação de água.
Alegou que o empreendimento foi edificado pela demandada com estrutura de 360 unidades residenciais e entrega efetivada em dezembro de 2017 e dois poços no empreendimento, com a instalação de bombas para alimentar todas as unidades autônomas pelo abastecimento de água, porém, sem instalação de hidrômetro para as unidades habitacionais como também não o fez nas áreas comuns.
Arguiu que a irregularidade da obra afrontou a legislação Municipal, Lei. n. 10.423/2004, que estabelece que “Só poderá ser concedido alvará de construção para edificações de que trata o caput, desde que no projeto conste que será procedida a instalação de relógios marcadores individuais de consumo de água nos condomínios.” Arguiu que recebeu notificação extrajudicial da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA, relativa à irregularidade perante o órgão de controle e fiscalização, visto que constatado o uso de água em discordância as condições estabelecidas; e que a demandada não tomou as providências necessárias para regularização do problema.
Pedido de tutela antecipada indeferido, Id. 67873419 Contestação do pedido no id. 74526975.
A ré suscitou as preliminares de inépcia da exordial e impugnação ao valor da causa.
No mérito, aponta que a legislação (Lei municipal n. 10.423/2004) suscitada pelo autor não goza de exequibilidade, não pode produzir efeitos no mundo jurídico, ante sua falta de regulamentação, tornando-a inutilizável, o que também leva a improcedência da demanda.
Ainda em sede de mérito destaca que, ao realizar o by-pass na alimentação originalmente entregue pela construtora, o condomínio passou a não pagar as tarifas e demais preços públicos provenientes da utilização dos serviços da concessionária de água local, visto que a alimentação de água do condomínio passou a ser atendida pelos poços artesianos.
Impugnação à contestação, id. 78098399.
Petição da ré contida no id. 81265189, pleiteando o saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO Nos moldes do art.357, do CPC, passo a sanear o processo em tela.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ Alega a ré que a inicial é inepta, pois o pedido é genérico e não especificou o valor atribuído ao suposto dano moral.
Aduz também a preliminar de impugnação ao valor dado à causa.
O valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico e, no caso, a quantia estimada seria de R$ 570.407,93 (quinhentos e setenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos), sendo este o valor a ser dado à causa pela parte autora.
Sobre a primeira preliminar, a jurisprudência firmou a partir do CPC/15 o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO.
Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Inépcia da inicial rejeitada - A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil - A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. (TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022).
No mesmo sentido, recente decisão do TJSP: Apelação.
Ação declaratória cumulada com indenizatória.
Sentença que julgou extinto o feito quanto ao pedido de danos morais.
Insurgência dos autores.
Ausente quantificação estabelecida na inicial em relação aos danos morais.
Desnecessária a fixação do valor dos danos morais, admitido pedido genérico.
Extinção afastada.
Causa madura.
Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, CPC.
Danos morais configurados.
Autores que foram incluídos em contrato de locação por meio de falsificação de suas assinaturas e, em razão disso, foram executados em execução de título extrajudicial e tiveram seus nomes inscritos em cadastro de proteção ao crédito.
Valor fixado em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP Apelação Cível: 1021999-64.2015.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 23/01/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024).
No caso dos autos, impõe destacar que o pedido não foi de um todo genérico, uma vez que a parte autora pleiteou “danos morais a ser arbitrado por V.
Excelência em valor equivalente à correção e finalização das obras de individualização da água.” Em outras palavras, o autor requereu a reparação por danos extrapatrimoniais correspondente ao custo para a correção e conclusão das obras pretendidas na exordial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Quanto à impugnação do valor da causa, entendo, entretanto, que a preliminar merece prosperar.
A exordial apresenta como valor da causa o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ora, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso dos autos, apesar de cuidar de obrigação de fazer, facilmente se consegue auferir o proveito econômico mediante orçamentos da obra, ou seja, o Condomínio autor tem condições de apresentar uma estimativa do custo das instalações dos hidrômetros individuais nas unidades.
Sobre isso, a jurisprudência afirma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, traduzindo, pois, a realidade do pedido.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO; 03309626720178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019).
O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa.
Objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer.
Interpreta-se que o conteúdo econômico da demanda representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida (...). (TJ-SP - AC: 10009055420178260434 SP 1000905-54.2017.8.26.0434, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 22/02/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021).
Verifico, portanto, que nesse ponto caberia ao autor apontar, ao menos por estimativa, o proveito econômico pretendido por meio da obrigação de fazer exigida à ré.
Assim, o valor indicado na exordial é incongruente com o pedido e, por isso, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa. À falta de outras informações, entendo por acatar os informes apontados pela ré e fixar o valor da causa em e R$ 570.407,93 (quinhentos e setenta mil, quatrocentos e sete reais e noventa e três centavos).
Desde já dou por corrigido o valor dado à causa.
Resolvidas essas questões processuais, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando que os meios de prova serão documentais, provas emprestadas e testemunhais, podendo ainda ser deferida prova pericial caso seja necessária.
A questão relevante para a decisão do mérito será a comprovação ou não da obrigação contratual da ré em realizar as obras pretendidas pelo Condomínio autor.
O tema debatido envolve relação contratual e interpretação da norma federal e municipal sobre as exigências reclamadas.
Quanto à distribuição do ônus da prova (inciso III, art.357, CPC), defino que essa distribuição deve seguir a regra geral do art.373 do CPC, combinado com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nos termos dos art.2º, o condomínio autor se equipara a consumidor diante da sua representatividade em relação aos condôminos adquirentes das unidades.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPAÇÃO CIVIL - DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VÍCIO CONSTRUTIVO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. 1. "O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo" ( REsp n. 1.560.728/MG). 2.
Verificado que a incumbência de atestar vícios construtivos se mostra impossível ou excessivamente difícil de realizar-se pelo condomínio, parte autora, impõe-se, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e no art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição do ônus probatório à construtora, parte ré, de comprovar a ausência de vícios no imóvel e que, caso existam, não decorreram da qualidade dos materiais utilizados na construção do imóvel.(TJ-MG - AI: 28271239720228130000, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023).
A teor do exposto, dou por saneado o presente processo e determino que o cartório corrija o valor da causa no Pje tal como explicitado acima.
Considerando que ambas as partes pediram depoimento pessoal e prova testemunhal, determino ao cartório que faça a devida designação da audiência de instrução e julgamento, devendo as partes observar as regras dos § § 4º e 5º do art.357 do CPC.
P.I.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 09:23
Juntada de diligência
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04/04/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:27
Juntada de informação
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801479-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes (promovente e promovido) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:21
Determinada diligência
-
30/07/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:43
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:27
Juntada de
-
10/01/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/12/2022 19:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/08/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AUTOR).
-
22/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:49
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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