TJPB - 0808595-13.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:38
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0808595-13.2025.8.15.0251 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUZIA CRISPIM SOARES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos em destaque, em face de REU: LUZIA CRISPIM SOARES, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 117673757). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
07/09/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 06:57
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
06/08/2025 09:52
Determinada diligência
-
06/08/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804055-08.2024.8.15.0751
Rosilda Guedes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 19:32
Processo nº 0803261-49.2025.8.15.0331
Gesiane Adelino Pereira
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 14:00
Processo nº 0817143-04.2025.8.15.0000
Maria do Carmo Gomes da Cruz
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jarlan de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 16:30
Processo nº 0804018-44.2025.8.15.0751
Cleusa Oliveira Medeiros da Silva
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 12:02
Processo nº 0803425-75.2025.8.15.0731
Antonio Ramos Delfino dos Santos
Maria do Socorro de Melo Soares
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 15:48