TJPB - 0804055-08.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804055-08.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSILDA GUEDES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM BIOMETRIA FACIAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira.
Processo – 0804055-08.2024.8.15.0751 Vistos, etc., ROSILDA GUEDES DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral com pedido de tutela de urgência antecipada em face do Banco BMG S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a requerente buscou o promovido para obtenção de empréstimo consignado tradicional, tendo sido ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com margem consignável; b) Que nunca recebeu informação relativa à existência de qualquer tipo de Cartão de Crédito Consignado; Requer a concessão da justiça gratuita, de tutela antecipada para que o réu se abstenha de descontar do contracheque/benefício previdenciário do (a) autor (a) o valor referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da contratação de cartão com margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando o promovido a devolver em dobro os valores que o réu cobrou a mais da parte autora, além do dano moral, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a justiça gratuita em favor do (a) promovente, negada a tutela de urgência requerida (Id nº 102229992).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 103566365), pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado em 11/07/2022 (contrato nº 76886514), com o depósito em conta bancária do (a) requerente do crédito disponibilizado pela instituição financeira.
Réplica da parte autora, em que reafirmou os fatos narrados na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos (Id nº 106483290).
Instado a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº107093654), ao passo que a ré requereu a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte requerente (Id nº107755630). É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por ROSILDA GUEDES DOS SANTOS, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da contratação de cartão com margem consignável, com a consequente inexistência de débito, condenando o promovido a devolver em dobro os valores que o réu cobrou a mais do autor, além do dano moral, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Registro que já se encontram, nos autos, provas documentais suficientes para exaurir as questões de fato, apresentando-se eventual produção de outras espécies probatórias como inócua e contrária aos parâmetros de celeridade e economia processual, notadamente porque o feito se destina, em suma, ao exame da legalidade da contratação suscitada.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355, I do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.1 Em sua contestação, o réu afirmou a legalidade da contratação arrimado em contrato juntado aos autos.
A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, apesar de ter buscado a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado, teria sido ludibriado pelo réu, já que firmara contrato de cartão de crédito com margem consignável, sem nunca ter se utilizado do referido serviço bancário.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o (a) suplicante realizou operação bancária de cartão de crédito com margem consignável, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora.
Para comprovação do que alegado, o suplicado anexou o Termo de Adesão para Utilização de Cartão de Crédito Consignado com biometria facial da requerente (Id nº 103566368).
Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do (a) contratante (Id nº 103566374).
Destarte, a parte ré ainda juntou várias faturas do referido cartão de crédito (Id nº 103566375), o que atesta a licitude da operação bancária, tendo com isso o requerido se desincumbido de comprovar o fato extintivo e impeditivo do suposto direito de anulação do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC4.
Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da referida avença ou de indébito passível de repetição em favor da parte promovente, bem com da existência de qualquer dano moral ao presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0800859-67.2023.815.0071.
ORIGEM: Vara única da Comarca de Areia APELANTE: Maria José da Conceição Silva ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes OAB/PB 11.523 APELADO: Banco Santander Brasil S/A.
ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura OAB/PB 21.233 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Santander S.A., na qual a autora alegava cobrança indevida de parcelas referentes a empréstimo consignado.
Requereu a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, supostamente não solicitado; e (ii) estabelecer se a contratação por meio de biometria facial afasta a alegação de abuso e fraude, e se é cabível a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por biometria facial é autorizada pelo Banco Central e constitui um procedimento legítimo, utilizado para evitar fraudes em operações bancárias, como verificado no caso em questão, com a devida comprovação de sua implementação pela instituição financeira. 4.
A instituição financeira comprovou a pactuação do contrato e a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo, mediante apresentação de extratos e documentos que evidenciam a contratação por meio de biometria facial, afastando a alegação de ausência de consentimento. 5.
A ausência de prova de defeito na prestação do serviço ou de falha na informação prestada ao consumidor, conforme estipulado pelo art. 6º, III, do CDC, elimina o dever de indenizar, não havendo indícios de abuso ou prática ilícita por parte do banco. 6.
Jurisprudência dominante dos tribunais reconhece a validade da contratação eletrônica por biometria facial e a inexistência de responsabilidade por danos morais em casos similares, quando comprovada a regularidade do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo consignado, realizada por meio de biometria facial, é válida e não configura abusividade quando comprovada pela instituição financeira. 2.
Não se configura dano moral quando não há indícios de fraude ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CDC, art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021; TJSP, AC 1006630-16.2022.8.26.0477, Rel.
Des.
César Zalaf, julg. 31/10/2022; TJSC, APL 5001233-78.2022.8.24.0018, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, julg. 13/10/2022. (0800859-67.2023.8.15.0071, Rel.
Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024).
E mais, agora da 3ª Câmara Cível da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS POR CERCA DE CINCO ANOS.
VALORES SIGNIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O promovente teve cerca de cinco anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, agora, considerar esses descontos como fraude. (TJPB, AC 0810205-13.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 17/08/2020).
Também da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA MENSAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação; 2.
Restando comprovada a utilização de cartão de crédito consignado para saques de valores creditados na conta do consumidor, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a caracterização de danos morais ou materiais indenizáveis. (TJPB, AC 0803918-69.2017.8.15.0331, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/06/2021). (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Por fim, defiro a habilitação requerida pelo demandado na petição de (Id nº108188110), determinando a escrivania as alterações de praxe no sistema PJE.
P.R.I.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
05/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA GUEDES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*55-39 (AUTOR).
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18/10/2024 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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