TJPB - 0818304-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818304-12.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: IVANEIDE RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVANEIDE RIBEIRO DA CRUZ em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a satisfação de valores decorrentes da condenação imposta nos autos principais, concernente à devolução de tarifas bancárias reputadas ilegais.
Foram realizados depósitos judiciais nos autos, consoante apurado pela Contadoria Judicial.
A informação contábil indica que a dívida foi integralmente satisfeita com o segundo depósito judicial efetuado em 24/03/2022, totalizando a quantia de R$ 2.325,55, resultando em saldo remanescente em favor do executado no valor de R$ 1.660,93 (diferença entre o valor depositado e o crédito efetivamente devido ao exequente, de R$ 664,62).
A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria (ID nº 116569600), alegando genericamente a ausência de discriminação dos critérios adotados, especialmente quanto aos juros incidentes.
No entanto, não apontou objetivamente o valor que entende devido, tampouco juntou planilha própria ou indicou, de forma específica, os equívocos a serem corrigidos.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a impugnação genérica aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, desacompanhada de demonstração concreta de erro ou indicação de valor alternativo, não é suficiente para infirmar a presunção de correção dos cálculos oficiais, razão pela qual devem ser homologados os valores apontados pela Contadoria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO MEMORIAL DE CÁLCULOS .
VALOR DEVIDO NÃO APONTADO PELA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO .
ART. 525, § 4, DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS.
NÃO CONSTA DA PLANILHA APRESENTADA JUNTO À INICIAL .
PRECLUSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação . 2.
No caso que a impugnação apresentada não cumpriu o requisito acima delineado, deixando o agravante/exequente de especificar o quantum que entende devido, pois formulou apenas impugnação genérica. 3.
O agravante/exequente deveria ter incluído no demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, planilha junto à inicial, o valor das custas adiantadas, ou seja, já no momento da instauração do cumprimento de sentença, sob pena de ver preclusa a oportunidade de o fazê-la .
Não constando o referido valor, impõe-se o reconhecimento da preclusão no particular. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07482886820208070000 DF 0748288-68 .2020.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, constata-se que a quantia devida foi integralmente quitada e, inclusive, há excesso de depósito judicial em favor do réu, conforme requerido expressamente na manifestação do executado (ID 116569800). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A execução se dá por título judicial, cujo cumprimento foi iniciado com a devida intimação do devedor.
O cumprimento da obrigação por meio de depósitos judiciais foi objeto de apuração pela contadoria, com planilha detalhada dos valores devidos e pagos, inclusive discriminando os valores referentes à autora e aos honorários de sucumbência.
A impugnação apresentada pela parte exequente, por sua vez, limita-se a alegações genéricas, sem contrapor com dados técnicos os cálculos oficiais.
Ausente demonstração de incorreção, os cálculos da contadoria devem ser acolhidos, notadamente diante da presunção de veracidade e da regularidade formal do demonstrativo, que atende aos requisitos legais.
Com efeito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução é medida que se impõe quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação.
Determino a expedição de ofício ao banco depositário, para que efetue a transferência do valor remanescente no montante de R$ 1.660,93 à conta de titularidade do executado BANCO ITAUCARD S.A., conforme dados bancários informados na manifestação (Agência 1000, C/C 45023-7, Banco Itaú Unibanco S/A – CNPJ 60.***.***/0001-04).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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26/07/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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19/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2025 11:17
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
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30/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:11
Juntada de Certidão de intimação
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03/07/2022 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2022 17:10
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 19:48
Juntada de Alvará
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30/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:54
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:46
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2021 11:02
Juntada de Alvará
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30/07/2021 11:02
Juntada de Alvará
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28/06/2021 16:44
Determinado o arquivamento
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13/06/2021 23:24
Conclusos para despacho
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13/06/2021 11:28
Processo Desarquivado
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13/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 20:12
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 00:38
Juntada de Certidão
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20/10/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 15:56
Juntada de cálculos
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07/10/2020 15:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2020 01:25
Decorrido prazo de IVANEIDE RIBEIRO DA CRUZ em 01/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 19:14
Juntada de Alvará
-
29/08/2020 19:14
Juntada de Alvará
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25/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2020 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2020 22:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
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23/06/2020 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:01
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2020 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2020 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/01/2020 16:30
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2019 13:00
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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04/12/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2019 16:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 01:04
Decorrido prazo de IVANEIDE RIBEIRO DA CRUZ em 20/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2018 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2018 12:30
Audiência conciliação realizada para 09/05/2018 14:09 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/05/2018 13:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2018 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2018 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2018 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2018 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2018 14:19
Juntada de devolução de mandado
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12/04/2018 13:58
Juntada de devolução de mandado
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12/04/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 17:44
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 17:39
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 14:09 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/03/2018 17:38
Recebidos os autos.
-
23/03/2018 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2016 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2016 17:01
Conclusos para despacho
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06/04/2016 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2016 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2016 09:43
Juntada de Certidão
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24/02/2016 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2015 17:23
Conclusos para despacho
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23/08/2015 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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