TJPB - 0844411-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0844411-78.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] REQUERENTE: PAULO FRANCISCO MELO DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 106385589).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107746549).
Petição da parte autora, aduzindo a renúncia aos valores excedentes para fins de obrigação de pequeno valor (ID 112275228).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em melhor análise aos autos, verifico que o ente municipal discordou dos cálculos apresentados pelo exequente, aduzindo que os valores corretos limitavam-se ao montante de R$ 9.467,62 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição afirmando que renunciava ao excedente para fins de expedição RPV.
Dessa forma, considerando que o valor exequendo encontra-se, atualmente, em patamar inferior ao apresentado pelo Município de João Pessoa, entendo cabível a homologação, independentemente de manifestação da Fazenda Pública, uma vez que não há prejuízo a ser imputado à parte executada.
Pelo exposto, considerando que a aludida renúncia constitui faculdade conferida à parte, nos termos do art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009, defiro o pleiteado.
Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 93423159), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que a liberação do numerário somente se dará quando do pagamento do montante principal ao Autor.
Expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 20:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MELO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/09/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO MELO DE ANDRADE em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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