TJPB - 0800094-62.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-62.2021.8.15.0881 [Bancários, Seguro] AUTOR: MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado MARCOS ALBERTO DE SOUSA SILVA, alegando-se omissão no julgado.
Alega que na sentença proferida, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não teria havido manifestação do Juízo acerca da natureza prestamista do contrato de seguro em discussão, bem como quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões aos embargos (ID. 122630762). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2025 09:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/08/2025 11:27
Juntada de
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20/08/2025 16:58
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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19/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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