TJPB - 0800628-07.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:20
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos independente da fase que se encontra para fins de atender ao teor do Ofício Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, de 25.08.2025 (no âmbito do Processo nº 012053-17.2025.8.15), no sentido de examinar as ordens ativas no sistema SISBAJUD.
Tendo em vista a consulta realizada às ordens pendentes de desdobramento no sistema SISBAJUD expedidas por esta unidade judiciária, verifico que, no caso dos presentes autos, os valores alcançados pelo bloqueio judicial são irrisórios frente ao montante total da execução.
O art. 836 do CPC dispõe: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” O dispositivo legal citado visa garantir a racionalidade e a economicidade processual, evitando atos executivos que se revelem inócuos ou contraproducentes, sobretudo quando o resultado da constrição não apresenta viabilidade econômica diante do valor exequendo.
Assim, diante da inexpressividade dos valores bloqueados, procedo ao imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias incapazes de satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Dispenso a intimação prévia do exequente, diante da evidente inutilidade da medida executiva e da autorização contida no próprio art. 836 do CPC.
Sem prejuízo, determino o retorno dos autos à tarefa em que se encontrava anteriormente, para regular prosseguimento.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:18
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/04/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:19
Indeferido o pedido de ALEXSANDRA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *50.***.*62-31 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 07:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805474-39.2019.8.15.0751
Lenildo Matias da Silva
Municipio de Bayeux
Advogado: Frederico Augusto Monteiro Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 06:51
Processo nº 0853047-96.2025.8.15.2001
Delux Corretagem Empreendimentos Imobili...
Jhessika Tamyris Pereira da Silva
Advogado: Luis Paulo Jacob de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 19:05
Processo nº 0801173-93.2025.8.15.0151
Elton Alves de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 08:15
Processo nº 0836291-56.2018.8.15.2001
Jessenildo Aires de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:13
Processo nº 0836291-56.2018.8.15.2001
Paulo Roberto Marial de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 10:20