TJPB - 0853047-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:21
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 06:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853047-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Locação de Imóvel] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS DE BRITO PINHEIRO MARTINIANO(*84.***.*84-25); MARIA ELIANE RAMOS DE BRITO MARTINIANO(*68.***.*54-15); DELUX CORRETAGEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(41.***.***/0001-78); LUIS PAULO JACOB DE MACEDO(*74.***.*16-01); Polo passivo: FRANCELUCIA PEREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA(*88.***.*90-00); JHESSIKA TAMYRIS PEREIRA DA SILVA(*97.***.*40-48); SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DESPEJO QUE NÃO TEM A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A Lei nº 9.099/95 previu, expressamente, o rol de matérias possíveis de serem analisadas perante o microssistema.
A competência dos Juizados, em relação às ações de despejo, limita-se à prevista no art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95.
A inobservância gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres atrasados e demais encargos locatícios, na qual a parte autora alega que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos devidos e encontra-se com um débito de R$ 21.904,16 (vinte e um mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos).
No caso em tela, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado, em razão da matéria, uma vez que apenas as ações de despejo para uso próprio são permitidas no procedimento dos Juizados, e a parte autora apenas justificou o despejo na falta de pagamento.
O art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III- a ação de despejo para uso próprio; (Grifo nosso) Ratificando o que já era explícito e, no intuito de expurgar interpretações minoritárias, o FONAJE, através do enunciado 4, assim prescreve: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da lei nº 8.245/91” Por outra banda o art. 47, III, da lei nº 8.245/91 prevê: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: III- se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Em virtude dos princípios da celeridade e economia processual é ônus do autor comprovar, já na peça vestibular, que a ação de despejo tem como fundamento a utilização do imóvel para uso próprio, no intuito de se evitar atos despiciendos.
Assim, a visão do legislador infraconstitucional foi o de impedir a inviabilidade do acesso aos Juizados, com a sobrecarga de processos, retirando, em última análise, o fim social esperado.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos e, com base no art. 51, II c/c art. 3º, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem condenação em horários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº9.099/95.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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