TJPB - 0801173-93.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 01:21
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801173-93.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELTON ALVES DE SOUSA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ELTON ALVES DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, após adquirir passagens aéreas com a Latam Airlines Brasil, enfrentou transtornos devido a falhas na prestação do serviço.
Afirma que sua bagagem foi indevidamente despachada, resultando em avarias e furto de itens pessoais.
Além disso, alega que teve que arcar com despesas de hotel no valor de R$ 462,11 (quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) devido à falta de assistência da companhia aérea.
Por consequência, invocando a responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação do serviço, requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 7.220,53 Juntou procuração e outros documentos.
A ré ofereceu contestação, confirmando a aquisição da passagem aérea, porém alegou que não restou demonstrado pelo autor o furto dos itens pessoais, tão pouco comprovado que a avaria das malas ocorreram em decorrência do despacho pela companhia aérea.
Ponderou que o mero transtorno, aborrecimento ou mesmo contratempo do cotidiano como no caso, não configura ofensa de ordem moral, motivo pelo qual pugnou pelo indeferimento dos pedidos.
Realizada audiência UNA. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte, senão vejamos.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90), aos contratos de transporte, porque a empresa enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece os seus serviços e tem o passageiro por destinatário final.
A parte acionante alega que realizou contrato de transporte com a ré, no entanto, ao chegar ao destino verificou que sua bagagem havia sido avariada, bem como tinha sido subtraídos de sua mala itens pessoais de valor expressivo, adquiridos na cidade de Lima no Peru, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Do exame dos autos, restou evidenciado a falha na prestação do serviço, devendo a transportadora responder objetivamente por danos materiais que, por inadequada prestação do serviço, danifica a bagagem do seu passageiro, bem como permite a subtração de itens constantes no interior da mala, por falta de fiscalização e segurança necessárias ao transporte de objetos.
Sendo o contrato de transporte de resultado, deve haver a garantia do transportador de que o passageiro e sua bagagem cheguem incólumes no local de destino.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
De acordo com a exordial, e da análise dos documentos colacionados, constata-se que assiste razão à parte autora, haja vista que comprova que os danos suportados não decorrem de desgaste natural sofrido pela bagagem com a manipulação e trânsito pelas instalações portuárias, tendo a autora recebido SUA Bagagem com AVARIAS, bem como faltando itens de valor expressivo.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e sobre os riscos.
Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva.
Nesse sentido, restou incontroverso nos autos o dano à bagagem da parte autora na viagem de avião de propriedade da empresa ré.
Prova disso é o vídeo acostado pelo promovente às fls. id 116429257, quando da chegada à cidade de Recife/PB, no qual se verifica que a mala do autor, ainda lacrada, estava com uma abertura na lateral do zíper, restando inconteste que a mala foi violada.
Verifica-se, ainda no referido vídeo, que a mala do promovente encontrava-se rasgões na parte interna e lá não constavam alguns itens comprados pelo autor na sua viagem, cujas notas fiscais foram acostadas aos autos.
Aliado a isso temos o relatório de irregularidade de bagagem preenchido pelo autor, quando do recebimento de suas malas no aeroporto de Recife/PE, id 116428405.
Portanto, estando caracterizados o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, bem como restando comprovado as avarias nas malas e a subtração de itens no interior delas, deve a promovida ser condenada ao pagamento por danos morais e materiais.
Diante disto, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Em tempo, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho como adequado para a indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por materiais no valor de R$ 7.220,53 (sete mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente até a data da citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigido monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará eletrônico em nome da parte promovente.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se o trânsito em julgado, após, em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, caso inexista pleito de cumprimento de sentença ou pagamento voluntário.
P.R.I. e cumpra-se.
Conceição-PB, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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15/08/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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14/08/2025 19:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:23
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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30/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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17/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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