TJPB - 0816966-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0816966-40.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Promessa de Compra e Venda] AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE FARIAS DANIEL AGRAVADO: MASTERPLAN INCORPORACAO LIMITADA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Claudia de Farias Daniel em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que indeferiu o pleito liminar por ausência de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, determinando ainda a designação de audiência de conciliação e a citação/intimação das partes.
O recorrente aduz que ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Tutela de Urgência, referente a contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 14/07/2020 para aquisição de lote no “Condomínio Fazenda Real Residence Country”, Quadra L1, Lote 05, em São Miguel de Taipu/PB, pelo valor de R$ 60.465,60; sustenta que a rescisão decorre do alegado descumprimento, pela vendedora, de obrigações de infraestrutura do loteamento e pleiteia a devolução de 90% do que foi pago (apurado em R$ 24.144,46).
Afirma ter encaminhado notificação extrajudicial manifestando o interesse de rescindir e, em sede liminar, requereu a suspensão do contrato e da exigibilidade de parcelas, taxas condominiais e IPTU, bem como a abstenção de negativação do nome, invocando probabilidade do direito e perigo de dano, além de precedentes que autorizam a suspensão de cobranças enquanto se discute a resolução contratual.
Impugna a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC e a reversibilidade do provimento, postulando, no recurso, a concessão de tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão, liminarmente, da antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) reconhecer a suspensão/rescisão do contrato, desobrigando-a do pagamento de parcelas futuras, taxas de condomínio e IPTU; (ii) compelir a agravada a se abster de realizar cobranças judiciais/extrajudiciais e de promover/manter inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sob multa diária; e, ao final, a reforma da decisão agravada para confirmar essas medidas.
Informa e reitera o benefício da justiça gratuita.
Consta nos autos, ainda, certidão da Gerência Judiciária atestando inexistência de prevenção nesta Instância. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos dos arts. 1015, I, 1016 e 1017 do NCPC, conheço do presente agravo.
O art. 1.019, I, do NCPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
In casu, extrai-se da narrativa recursal, que a agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja garantida tutela provisória de urgência antecipada (arts. 294, parágrafo único e seguintes, NCPC), atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso ( Art. 1.019, I (primeira parte) - NCPC), para suspender a tramitação do processo originário.
O art. 300 do NCPC estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, diante da legislação acima referida, é possível o Relator conceder a tutela de urgência quando atendidos os requisitos dispostos, quais sejam, evidência da probabilidade do direito - fumus boni iuris, quando há um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe, sem a necessidade de provar o direito, bastando a mera suposição de verossimilhança, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - quando há um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia.
De um exame preliminar da matéria, previsto nas hipóteses de apreciação da antecipação de tutela em agravo de instrumento, vislumbro, de plano, os requisitos evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, necessário se faz destacar que, da análise inicial dos fatos e documentos trazidos, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela requerida no recurso em análise, alegados pelo agravante.
Importa ressaltar que, neste momento, a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau não merece ser suspensa, pois, compreendo, contudo, que eventual reforma da determinação deverá aguardar, pelo menos, o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado, isso porque a concessão desta medida antecipativa, esgotaria, de plano, o mérito do recurso e da ação principal, antes do pronunciamento do órgão colegiado, medida que, na minha ótica, não se mostra a mais adequada.
No mais, é importante ressaltar que a decisão não tem natureza satisfativa, podendo ser reversível a qualquer tempo, desde que dispostas as alegações, haja comprovação que possibilite a modificação do entendimento ora mantido.
Nesse contexto, ante a ausência de requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, revela-se prudente e adequado o indeferimento do pedido de tutela antecipada até o julgamento final do agravo.
Desse modo, a espera pela resolução final do mérito e análise da pertinência da medida imposta ao agravante não evidencia um dano potencial, ou seja, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo da interposição do recurso.
Nesse contexto, ante a ausência de requisitos para a concessão da medida liminar prevista no art. 300 do CPC/2015, revela-se prudente e adequado o indeferimento da tutela de urgência , até o julgamento final do agravo.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
Comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão (NCPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado “juntar cópias das peças que entender convenientes” (NCPC, art. 1.019, II).
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público (NCPC, art. 1.019, III).
João Pessoa, Datado e assinado eletronicamente Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2 -
29/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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