TJPB - 0803035-16.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0803035-16.2023.8.15.0751 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: TOMAZ RODRIGO DOS SANTOS LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – REVELIA DO RÉU – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente a demanda para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, condenando o réu ao adimplemento da obrigação de pagar prevista no instrumento particular juntado aos autos.
Proc- 0803035-16.2023.8.15.0751 Vistos, etc., Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, ingressou com Ação Monitória em face de Tomaz Rodrigo dos Santos Lima de Almeida, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em 13/02/2023, as partes celebraram contrato de nº 5412937, conforme documento em apenso; b) Que por meio do referido instrumento, o réu se comprometeu a pagar prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 4.791,06 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e seis centavos), com valor total de R$ 344.956,32 (trezentos e quarenta e quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela a partir do dia 10/04/2023; c) Que o requerido deixou de honrar com o pagamento de suas obrigações.
Requer a citação do réu para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 200.649,08 (duzentos mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos) com juros e correção monetária, acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais ou apresente embargos no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Despacho recebendo a inicial e determinando a expedição do mandado de pagamento (Id nº 76918973).
A parte autora juntou comprovante do recolhimento das custas iniciais e das diligências do oficial de justiça (Id nº 77398604 – Id nº 774109337).
Expedido mandado, o oficial de justiça certificou a não localização do réu (Id nº 84962367).
Instado a se manifestar, o promovente pleiteou a citação postal do devedor (Id nº 85715628), o que foi deferido (Id nº 85754847).
Expedida Carta, o réu foi devidamente citado (Id nº 89183421).
Certificado o decurso do prazo sem comprovação de pagamento ou oferecimento de embargos (Id nº 90659618). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face de Tomaz Rodrigo dos Santos Lima de Almeida, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, requer a parte autora a procedência da demanda para constituir em desfavor do réu título executivo judicial no valor de R$ 200.649,08 (duzentos mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
A Ação Monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual o credor exige do devedor o cumprimento de obrigação estipulada entre as partes, baseada em prova escrita destituída de eficácia de título executivo (art. 700 do CPC)1.
Para a procedência da demanda, portanto, basta que a parte autora comprove em juízo a existência da obrigação entabulada entre as partes, mediante apresentação de prova escrita sem força executiva.
No caso dos autos, a então promovente cobra o débito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, tendo juntado aos autos o contrato entabulado entre as partes e da respectiva Nota Promissória (Id nº 76739752), além da planilho de débito existente em desfavor do promovido (Id nº 76739760), comprovando assim a existência da relação negocial e o inadimplemento do promovido.
Não custa obtemperar que o contrato de abertura de crédito e a nota promissória vinculada não possuem força de título executivo, não servindo para o manejo da ação de execução extrajudicial (súmulas nº 233 e 258, ambas do STJ). constituem documentos que denotam a existência da dívida existente entre as partes, podendo ser objeto do procedimento monitório (súmula nº 247 do STJ).
Súmula nº 233 STJ.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula nº 258 STJ.
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
No entanto, tais documentos, quando acompanhados do demonstrativo de débitos, denotam a existência da dívida entre as partes, configurando documento apto à interposição da ação monitória.
Súmula nº 247 STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, através dos documentos acima destacados, tem-se que o suplicante comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito de cobrança (art. 373, I, do CPC).
Assim, uma vez citado, cabia ao réu apresentar embargos monitórios a fim de comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) e como não o fez, aplicam-se a lide os efeitos materiais da revelia, com o consequente reconhecimento da veracidade das alegações de fato trazidas na exordial (art. 344 do CPC)2.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0801448-72.2021.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJ 28/02/2023) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO CRÉDITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação monitória deve ser instruída com prova escrita de existência de dívida e sem eficácia de título executivo, competindo ao autor, portanto, apresentar documento hábil a comprovar a existência da relação jurídica e da obrigação perseguida, bem como, da sua liquidez e exigibilidade, conforme previsão do art. 700, do Código de Processo Civil. - Comprovada documentalmente a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a prestação dos serviços contratados, e não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus que lhe pertencia, qual seja, a desconstituição do título que embasa a monitória, é impositiva sua condenação ao pagamento da quantia nele consignada. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0806304-72.2018.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 21/11/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 701, §2º, do CPC para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de Tomaz Rodrigo dos Santos Lima de Almeida, tendo por credor Banco Bradesco S/A, consistente na obrigação de pagar valor de R$ 200.649,08 (duzentos mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC)3 a contar da data da última atualização do mensurado cálculo e juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC)4, estes a partir da citação (art. 405 CC).
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 700 e seguintes do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente.
Bayeux-PB, 3 de setembro de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 700 do CPC.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 4Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
05/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:07
Desentranhado o documento
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05/09/2025 07:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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05/09/2025 07:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:51
Deferido o pedido de
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19/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:20
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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01/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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