TJPB - 0800172-55.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0800172-55.2025.8.15.0351 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO DO PROCESSO: [Acessão, Aquisição, Posse, Liminar] AUTOR: HILTON SOUTO MAIOR NETO REU: ANTONIO DANTAS DE FREITAS, SEVERINO DANTAS DE FREITAS, LUIZ DANTAS DE FREITAS, LUCIA DE FATIMA FREITAS DE ALMEIDA, JOCELIO ARAUJO DE FREITAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800172-55.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovida, ANTONIO DANTAS DE FREITAS e outros (4), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES".
Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 9 de setembro de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/09/2025 21:39
Juntada de diligência
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09/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0800172-55.2025.8.15.0351 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO DO PROCESSO: [Acessão, Aquisição, Posse, Liminar] Nome: HILTON SOUTO MAIOR NETO Endereço: Granja 45, SN, loteamento Engenho Conceição - ZONA RURAL, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800172-55.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica a parte promovente, AUTOR: HILTON SOUTO MAIOR NETO, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) do seguinte DESPACHO: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, promovida por Hilton Souto Maior Neto em face de Antônio Dantas de Freitas e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor teria adquirido 26,5 hc de terras, localizado na Granja 45 do Loteamento Engenho Conceição, na cidade de Sapé e estaria na posse do bem desde o ano de 2021.
Diz, ainda, que tem desenvolvido plantação de cana-de-açúcar desde então.
Informa, outrossim, que se tratava de terra de herdeiros e que, embora tenham todos concordado com a venda e recebido os valores correspondentes, com exceção de um herdeiro, tem sofrido tentativa de esbulho sobre seu bem, inclusive tendo toda a sua plantação destruída por um incêndio, segundo o autor, provocado pelos Promovidos dolosamente.
Pugna pela concessão de liminar para manutenção da sua posse eis que a controvérsia sobre o bem está judicializada.
Por outro lado também está em curso a ação nº 0800059-04.2025, ação de Interdito Proibitório c/c Manutenção e Reintegração de Posse, divisão e Demarcação de Terras particulares e Anulação de Escritura Pública promovida por Antônio Dantas de Freitas e Outros em face de Hilton Souto Maior Neto na qual se busca em sede de Liminar e Antecipação de Tutela o seguinte: LIMINARMENTE a) Para que o cessionário e seus prepostos, não possam se aproximar até 500 metros da casa da família, sob pena de multa diária de R$2.000,00, revertida a Antônio Dantas. b) Adverti-lo sobre qualquer tentativa de violação ao bem, sob pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelos danos materiais a casa da família e morais que possam ser impingidos a Antônio Dantas, na manutenção da memória de seus pais, sua e de sua família, revertida a Antônio Dantas.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a) Retire toda a cercamento colocado à revelia da decisão judicial que anulou a sentença de homologação e adjudicação; b) E como corolário do direito dos herdeiros, aqui demonstrados, seja o cessionário impedido de fazer benfeitorias ou plantações, até a demarcação e divisão definitiva da propriedade. c) Pena de multa para o descumprimento das medidas protetivas impostas, no valor de R$2.000,00 a ser revertidos para os autores/herdeiros.
Narra a inicial que os autores firmaram um contrato de cessão de suas cotas hereditárias da Granja 45, de propriedade de João Dantas, autor da herança, com o promovido, com exceção de um dos herdeiros.
Afirmam que desde a posse do cessionário na parte do bem que comprou, os autores teriam sofrido diversas violações e ameaças em seus direitos de posse.
Dizem que ele invadiu parte das terras que estariam fora do que teria sido negociado, que fez demarcação, fixou cerca, derrubou cerca, plantou, e praticou diversas outras ações mesmo não tendo com o processo de adjudicação pendente de homologação.
Por fim, informam que o promovido tem invadido as dependências da casa da família, quebrado cadeados, arrombado portas e provocado situações que teriam dado causa a diversos Boletins de Ocorrência.
Relatados, decido.
Inicialmente, verifica-se que se trata de duas ações que tem o mesmo objeto e mesmas partes, razão porque houve a declinação da competência pelo Juízo da 3ª Vara Mista desta Comarca para o presente Juízo ante a clara conexão entre as demandas que exigem decisão única de forma a evitar conflito de comandos judiciais que inviabilizem o seu cumprimento, nos termos do art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a união dos feitos devendo ser inseridas em ambas as decisões aqui proferidas.
Assim, passo a analisar os pedidos de liminares e antecipações de tutela das ações.
O Interdito proibitório é o instrumento jurídico previsto para o possuidor que tenha sido ou esteja sob o risco de esbulho ou turbação, para lhe garantir a manutenção de sua posse.
Nos termos do art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse quando tiver “justo receio” de ser molestado.
Ademais, o art. 1.211 do mesmo codex, dispõe que quando houver discussão entre duas ou mais pessoas sobre a posse de um bem, deve ser mantida provisoriamente a que tiver a coisa.
A Lei substantiva é ratificada e regulamentada pela adjetiva que prevê os requisitos para a obtenção daquele direito alhures pre
vistos.
Nesse sentido, verifica-se que o possuidor que se diz turbado deve comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho, a data deste fato e a continuação da posse apesar da turbação.
Pelos elementos trazidos pelo autor/promovido, HILTON SOUTO MAIOR NETO, consistentes em recibos, ITR do imóvel e vídeos, verifica-se que de fato ele está na posse do bem, do qual declara ser proprietário, desde o ano de 2021.
Ademais, demonstrou a plantação que realizou e a sua queima através de vídeos juntados aos autos.
Por fim, declarou que permanece na posse apesar da alegada turbação.
Por sua vez, os Autores/Promovidos, ANTÔNIO DANTAS DE FREITAS e outros, alegam falhas no negócio jurídico e buscam a sua anulação e consequente reintegração de posse.
Trata-se de conflito complexo em que se alega diversas situações jurídicas que podem macular a contratação na origem.
Por outro lado, a posse do autor/promovido HILTON SOUTO MAIOR NETO, se dá desde o ano de 2021, conforme restou satisfatoriamente demonstrado, em sede de cognição sumária, necessária nesse momento processual.
Nesse sentido, nos termos do art. 1.211 do CC, a posse deve ser mantida, ainda que provisoriamente, com quem a detém, salvo se a tivesse obtido por meios escusos, o que não parece ser o caso, de maneira que tenho por atendidos todos os elementos necessários à concessão da liminar.
Ademais, no exercício de sua posse, o autor/promovido HILTON SOUTO MAIOR NETO, vem plantando cana-de-açúcar desde então, de maneira que, por ora, deve ter o direito de permanecer nessa atividade sem prejuízo de retirada na hipótese de anulação do negócio.
Por outro lado, há notícias de que HILTON SOUTO MAIOR NETO está tentando invadir as terras além do objeto do contrato, inclusive tentando destruir a residência da família, que é histórica e sobre a qual, pelo menos, o herdeiro que não assinou a venda do bem, tem direito ao seu percentual.
Nesse sentido, importa destacar que também as dimensões e limites do objeto do contrato está submetido ao julgamento no presente feito de forma que deve ser respeitado por ambas as partes até a análise meritória.
Dessa forma entendo também devida a concessão da liminar pretendida por ANTÔNIO DANTAS DE FREITAS de forma que HILTON SOUTO MAIOR NETO ou quem o represente, mantenha distância de pelo menos 500 metros da casa da família, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica, ainda, impedido de expandir os limites já utilizados para sua plantação ou qualquer outra benfeitoria que pretenda ou esteja fazendo, também sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (Trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mesmo sentido, atendidos os requisitos constantes no art. 561 e ss do CPC, CONCEDO A LIMINAR para manter na posse o Autor/promovido HILTON SOUTO MAIOR NETO, até final julgamento da presente demanda ou que haja outra decisão a respeito do bem.
Expeça-se o MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Intime-se as partes desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal.
Considerando a complexidade da causa, deixo de remeter ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Cumpra-se com prioridade.".
Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 3 de setembro de 2025 THIAGO FERNANDO ALVES DE ARAUJO LIMA Analista/Técnico -
03/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:12
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/04/2025 09:43
Declarada incompetência
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14/04/2025 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2025 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 15:59
Declarada suspeição por ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO
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29/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:41
Declarada incompetência
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27/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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