TJPB - 0808521-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:45
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:10
Decorrido prazo de REGINALVA ROSA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ANGELO MACIO DOS SANTOS RAMOS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de REGINALVA ROSA DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 02:54
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0808521-30.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violação de domicílio, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANGELO MACIO DOS SANTOS RAMOS Aos 18 de agosto de 2025, às 15:30 horas, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo supra identificado, sob a presidência da Excelentíssima Juíza, Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.
Elmar Thiago Pereira de Alencar, e o(a) Ilustre Advogado de Defesa, Dr.
Thiago Oliveira Rodrigues, OAB-PB 28185.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), em conformidade com a permissão constante no art. 405, §1º, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB no. 31, art. 2º, IX).
PRESENÇAS: vítima Reginalva Rosa do Nascimento, a testemunha do MP Rayane Kelly Estevam Nascimento.
AUSÊNCIAS: acusado Angelo Macio dos Santos Ramos e a testemunha ministerial Bruno Ubiratan da Silva (falecido).
Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade foram ouvidas a vítima, a testemunha do MP.
Foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP".
DILIGÊNCIAS: sem requerimentos.
ENCERRAMENTO: Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público pugnou pela condenação.
A defesa pugnou pela absolvição.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: EMENTA: Violação de domicílio.
Ameaça.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conjunto probatório suficiente.
CONDENAÇÃO.
Estando comprovados os fatos trazidos na peça acusatória, impõe-se a condenação.
I - RELATÓRIO: O réu ANGELO MACIO DOS SANTOS RAMOS, qualificado foi denunciado como incurso nos arts. 147, § 1º, e art. 150, §1º, ambos do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira Reginalva Rosa do Nascimento, durante a noite, bem como a ameaçou de mal injusto e grave.
Narram os autos inquisitoriais que a vítima e o acusado conviveram maritalmente por, aproximadamente, cinco anos.
No dia 27/02/2025, o casal teve uma discussão, que culminou no término da relação, tendo Reginalva determinado que ÂNGELO fosse embora de sua casa, localizada na Rua João Sérgio de Almeida, nº 565, Apto. 406, Bodocongó, nesta cidade.
Por volta das 3h do dia 28/02/2025, a vítima e sua filha (Rayane Kelly) ouviram um barulho vindo do lado externo e, por temerem se tratar de uma ação do denunciado, acionaram a polícia.
Na oportunidade, o acusado invadiu o imóvel, adentrando-o clandestinamente, ao arrombar o portão do prédio, e se dirigiu ao andar da ofendida, mas se evadiu antes da chegada da polícia, que o encontrou no último andar do prédio.
Posteriormente, à tarde, ÂNGELO retornou ao local e, desta vez, a vítima não estava.
Astuciosamente, aproveitou-se da entrada de um morador no condomínio e ingressou no local, dirigindo-se ao apartamento de Reginalva, onde arrombou a porta e, mais uma vez, violou seu domicílio.
Nesta ocasião, ele portava um facão e um punhal, enquanto proferia ameaças de morte à vítima, que tomou conhecimento a respeito das ameaças através de vizinhos que avistaram a cena.
Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso nos art. 147, §1º, e art. 150, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Em audiência de instrução realizada na presente data, foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas e interrogado o acusado.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público postulado pela condenação do acusado pelo crime de ameaça e violação de domicílio.
A defesa, por sua vez, arguiu a nulidade da oitiva da testemunha ministerial Rayane Kelly, indicando violação aos termo do art. 210 do CPP.
No âmbito das alegações finais pleiteou a absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando a preliminar suscitada pela defesa, relativa à suposta nulidade decorrente do fato de a filha da vítima ter ouvido parte do depoimento da sua genitora (vítima), em violação ao art. 210 do CPP, verifico que não assiste razão ao réu.
Ainda que tenha havido equívoco cartorário, tal circunstância não compromete a validade da prova, pois a referida testemunha prestou declarações em juízo de forma exaustiva e autônoma, descrevendo o contexto de convivência e os fatos de que teve conhecimento, sem se limitar a reproduzir a versão da genitora.
Não se evidencia, portanto, qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática dos delitos de ameaça e violação de domicílio.
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão punitiva merece parcialmente acolhimento, pelas razões a seguir expostas: Do delito de ameaça A conduta descrita na denúncia, neste particular, amolda-se à figura típica do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
O delito de ameaça em apuração está assim descrito: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Assim, à luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de ameaça imputado ao réu.
A materialidade delitiva do crime de ameaça encontra-se comprovada pelas declarações da vítima e da testemunha Rayane.
Durante a audiência de instrução, a vítima relatou de maneira clara e coerente que, no dia dos fatos, o acusado portava um facão e um punhal, enquanto proferia ameaças de morte à ela e a sua filha, que tomou conhecimento a respeito das ameaças através de vizinhos que avistaram a cena.
Esclareceu que sentiu-se tão temerosa com relação as ameaças que desmaiou.
Esclereço que chegou a nominar as pessoas que teriam relatados os fatos.
A testemunha Rayane, durante a audiência, informou que tomou conhecimento de que o réu estaria ameaçando a ofendida e a própria testemunha de morte, portando, inclusive, um punhal.
Relatou também que o réu teria ligado, através do telefone de uma terceira pessoa, afirmando que mataria ela e a vítima.
A testemunha Elly Xavier, policial militar, confirmou o seu depoimento prestado em sede policial, no entanto, afirmou não se recordar dos fatos.
O réu teve a sua revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, além de estarem em sintonia com os depoimentos das testemunhas.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Cabe destacar que, quanto à infração penal em comento, é mister reconhecer a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, II, “f” do Código Penal, já que o crime foi cometido com prevalecimento de relações domésticas e mediante violência contra a mulher.
Do crime de violação de domicílio A conduta descrita no art. 150 do CP visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranquilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao indivíduo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas, e quando há essa quebra, o estado intervém, com a força policial, e consequente responsabilização penal pelo fato praticado.
Até porque, este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI, transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
Em seu depoimento, a vítima confirmou que o réu, no dia dos fatos, aproveitou-se da entrada de um morador no condomínio e ingressou no local, dirigindo-se ao apartamento dela, quando arrombou a porta e, mais uma vez, violou seu domicílio.
Ciente disso, a vítima acionou a polícia.
Em juízo, a testemunha Rayane, filha da vítima, confirma integralmente o depoimento da ofendida, asseverando que o réu teria retornado para o local e arrombado a porta do apartamento.
O policial ratificou o depoimento prestado em sede policial, que tomou conhecimento, através da vítima, que o réu invadiu a residência dela sem o seu consentimento, e que ao chegar no local da ocorrência, efetuou a prisão dele.
O próprio réu, na fase inquisitorial, confirmou a sua entrada na residência.
As declarações da vítima e da testemunha são consistentes e firmes, e não destoam da exordial acusatória.
Todavia, a prova produzida em juízo não confirmou, de modo seguro, que o ingresso se deu no período noturno, tampouco que tenha havido violação das circunstâncias específicas exigidas pelo §1º do art. 150 do CP.
Resta, portanto, configurado o delito na forma simples, previsto no caput do art. 150, diante da comprovação de que o acusado ingressou em residência alheia contra a vontade da vítima, mas sem a presença de circunstâncias qualificadoras.
Assim, a conduta deve ser desclassificada do art. 150, §1º, para o art. 150, caput, do Código Penal.
Desse modo, a prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de violação de domicílio, sendo que, em crimes relacionados à violência doméstica, a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios, é suficiente para um decreto condenatório.
III - DOSIMETRIA DA PENA: Nesse contexto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o acusado ANGELO MACIO DOS SANTOS RAMOS como incurso nas sanções dos art. 147, §1º, e art. 150, ambos do Código Penal, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP): Violação de domicílio: O artigo 150, do Código Penal comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) meses, ou multa.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não possui antecedentes passíveis de valoração negativa.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do delito é próprio do tipo penal em questão, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
A conduta não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática dos delitos.
Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção.
Quanto à pena provisória, não há atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Ameaça majorada: O art. 147, §1º do Código Penal comina, ao crime praticado pelo acusado, detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros.
Personalidade: sem particularidades; Motivo dos crimes: próprio do tipo penal.
Tal motivação não é valorada negativamente; Circunstâncias: sem particularidades que autorizem aumento da pena; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: não há informações concretas de que tenha contribuído para o evento.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção (mínimo legal).
Mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido com violência contra a mulher.
Desse modo, majoro a pena em 1/6, totalizando uma pena intermediária de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Considerando a incidência da causa de aumento prevista no §1º, duplico a pena intermediária, totalizando uma reprimenda final de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.
Concurso de crimes: Em aplicação ao disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas acima cominadas, condenando o réu à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, que passa a ser a pena definitiva diante da ausência de outras causas legais ou judiciais relevantes.
Do regime prisional O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e §3º, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo o réu aos requisitos legais ali postos.
Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; No caso de não aceitar das condições impostas, o réu deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca.
Atentando-se à suspensão da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo dispensada prova de sua ocorrência (Tema 983 , STJ).
Trata-se de dano in re ipsa que dispensa a discussão sobre a efetiva comprovação.
Fixo o valor de um salário mínimo a título de reparação por danos morais em favor da vítima, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, CC), a contar do evento danoso.
VII – Das disposições finais Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Analisando os autos, verifica-se que existe bem apreendido, uma arma branca, conforme Id. 108964186 - pág. 15.
Proceda-se a destruição do bem, mediante termo no SNBA, caso ali esteja inserido.
Ficam todos intimados em audiência. "Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes." ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:07
Juntada de informação
-
18/08/2025 19:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2025 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
18/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 11:02
Juntada de informação
-
18/08/2025 10:59
Juntada de informação
-
15/08/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2025 19:23
Juntada de diligência
-
25/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/07/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:16
Juntada de informação
-
15/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2025 15:30 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
14/07/2025 16:21
Outras Decisões
-
02/06/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 11:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2025 11:34
Recebida a denúncia contra ANGELO MACIO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *45.***.*02-38 (INDICIADO)
-
15/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Ofício
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11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/03/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 05/04/2024 14:06