TJPB - 0865183-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865183-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Valdeniz Paz da Nobrega em face da AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, sem qualquer contratação ou autorização.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual; condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, afastando, portanto, a incidência da legislação consumerista.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Questões processuais.
As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se satisfeitos.
A preliminar de ausência de interesse de agir será apreciada juntamente com o mérito, haja vista a necessidade de exame do conjunto probatório.
Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Para julgamento do mérito, controvertem as partes sobre: a) se o autor efetivamente firmou ou não contrato de associação com a ré; b) se os descontos no benefício previdenciário decorreram de vínculo jurídico válido ou de ato ilícito; c) se há responsabilidade da ré pelos descontos realizados; d) se configurados danos morais indenizáveis, além dos materiais.
Questões de direito relevantes Deverão ser enfrentadas as seguintes matérias jurídicas: a) aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor às associações civis sem fins lucrativos, quando alegada cobrança indevida; b) cabimento da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) ou apenas simples devolução; c) caracterização e quantificação do dano moral; d) distinção entre mera irregularidade administrativa e ato ilícito indenizável.
Provas a serem produzidas Admito a produção da prova documental, já apresentada pelas partes, inclusive extratos do INSS, estatuto da associação e eventuais contratos. Ônus da prova (art. 373, CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (descontos indevidos e inexistência de contratação).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (existência de contrato válido e autorização expressa).
Aplicando o art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá tanto ao autor quanto à ré produzirem as provas necessárias, conforme acima delimitado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato a serem objeto de prova: existência de contratação entre as partes; validade dos descontos realizados; ocorrência de danos materiais e morais.
Defiro a produção de provas documental suplementar, nos termos acima especificados.
Fixada a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, §§1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, caso desejem, requerimentos específicos de produção de prova, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:17
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:11
Juntada de diligência
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:57
Expedição de Carta.
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11/02/2025 07:52
Juntada de diligência
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 10:16
Expedição de Carta.
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15/10/2024 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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