TJPB - 0846806-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 05:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0846806-09.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários].
AUTOR: CLEVES DO NASCIMENTO MELO.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEVES DO NASCIMENTO MELO - CPF: *79.***.*19-72 (AUTOR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0846806-09.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários] AUTOR: CLEVES DO NASCIMENTO MELO Advogado do(a) AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que o promovente reside no bairro de Paratibe, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
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12/08/2025 09:57
Declarada incompetência
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11/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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