TJPB - 0802825-21.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802825-21.2025.8.15.2003 AUTOR: JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA REU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050610310971500000105136615 2.
PROCURAÇÃO Pedido de Medida Protetiva 25050610311060500000105136618 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25050610311136200000105136621 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 25050610311199900000105136622 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25050610311264500000105138375 6.
PROTOCOLO Documento de Comprovação 25050610311323100000105138379 7.
EXTRATO Documento de Comprovação 25050610311378400000105138381 8.
EMAIL PAGAMENTO FATURA Documento de Comprovação 25050610311431300000105138382 Decisão Decisão 25050708064009300000105195695 Decisão Decisão 25050708064009300000105195695 Petição Petição 25052216233907100000106142100 225202515215549_1a.
PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado (1) Procuração 25052216233986400000106142101 225202515215549_1b.
PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - certificado (1) Procuração 25052216234052300000106142102 225202515215549_PicPay IP_ATA A.G.E (Eleiçao Fernando Ohara)_08-03-2023 (1) Outros Documentos 25052216234108800000106142103 225202515215549_PicPay IP_ATA DA A.G.O (eleiçao Diretoria)_14-04-2023 (1) Outros Documentos 25052216234226500000106142104 225202515215549_Subs - Araujo - PicPay Outros Documentos 25052216234297700000106142105 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081208575058400000111990835 291286493PETICAO Documento de Identificação 25081208575062600000111990855 291286493PICPAYINSTITUICAODEPAGAMENTOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS1 Procuração 25081208575120000000111990856 291286493PICPAYINSTITUICAODEPAGAMENTOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS2 Procuração 25081208575203100000111990858 291286493PICPAYINSTITUICAODEPAGAMENTOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS3 Procuração 25081208575314200000111990860 291286493SUBSTABELECIMENTOGRUPOPICPAYATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25081208575373400000111990862 291286493CARTADEPREPOSICAOGRUPOPICPAYATUACAOEXTERNA Outros Documentos 25081208575426100000111990863 -
03/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 08:06
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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