TJPB - 0801157-31.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801157-31.2025.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: DELMA MARIA EMILIANO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Acerca da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser enfrentada de ofício pelo Juízo, verifico que, no caso dos autos, deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Desse modo, somente estariam prescritas as parcelas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mérito: Trata-se a presente demanda de ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do RETROATIVO referente a correção do adicional por tempo de serviço, com juros e correção monetária.
Do adicional por tempo de serviço A parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos (portarias e ficha financeira), comprovando, ainda, que não está recebendo ou não recebeu de forma correta o adicional por tempo de serviço previsto na lei orgânica municipal, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente.
No que tange à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, não merecem prosperar os argumentos da parte ré, vez que a extinção de uma demanda sem apreciação de mérito por falta de interesse de agir somente é cabível apenas para o caso em que a prova da negativa da prestação do serviço requerido for imprescindível para o ajuizamento da ação – hipótese que não se trata o presente caso.
In casu, não está a parte obrigada a esgotar a via administrativa para somente então ingressar em juízo.
Ou, em outras palavras, a ausência de prova da pretensão resistida não enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Assim, com amparo na jurisprudência pátria, e por força do princípio da primazia do mérito, afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de apreciação dos argumentos aqui levantados em sede de julgamento.
No mérito, a defesa sustenta que a presente ação foi proposta em 29/03/2025, as parcelas devidas anteriormente a 29/03/2020 encontram-se prescritas.
Como se vê, possui a autora direito a receber a verba “adicional por tempo de serviço”, haja vista que tal verba é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
Verifica-se dos autos que a Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB) não prevê expressamente que a gratificação em questão seja condicionada ao cumprimento do estágio probatório, sendo devida à parte autora desde a data do seu exercício no cargo público.
Os dois institutos são de naturezas jurídicas diversas, deste modo elenco os julgados abaixo para reforçar este entendimento: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUINQUÊNIOS.
PROCEDÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
Restando comprovada a existência de previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço quinquênio aos servidores de Guarabira, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma.
Cabe ao empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais pleiteadas.
Verificando-se que o advogado da recorrida atuou diligentemente em várias fases do processo, cumprindo fielmente seu papel de patrono e constatando a fixação adequada dos honorários advocatícios, mister a sua manutenção, uma vez que reduzidos, atingiriam patamar não condizente com a sua atuação profissional (TJPB – Acórdão do processo nº XXXXX00012659001 – Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) – Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – j. em 12/03/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA.
RECURSO APELATÓRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Constitui ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o estabelecido no art. 333, inciso II, do CPC, nos termos do art. 51, XVI da Lei Orgânica Municipal, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é aplicado em relação ao tempo total de serviço e de forma automática, aos servidores dos quadros da administração pública, sendo portanto, diferente da progressão funcional, que diz respeito ao tempo de atividade do servidor em determinada carreira. (TJPB; Rec.
XXXXX-43.2011.815.0181; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Saulo Henrique de Sá e Benevides; DJPB 19/03/2014) Depois de analisar os autos, notadamente a documentação apresentada, entendo assistir razão a parte requerente quanto postula pela condenação do município promovido ao pagamento do percentual pago a título do adicional previsto no art. 73, Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB). É que a parte autora demonstrou sua condição de servidor(a) público(a) municipal, comprovado pelos documentos inclusos nos autos, comprovando, ainda, que não está recebendo de forma correta o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, pelo que é de se reconhecer razão a(o) requerente.
No caso, como se disse, o pagamento do adicional por tempo de serviço é previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro, em seu art. “Art.73 Disciplina o adicional por tempo de serviço: O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao município de Pilar, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completa o cinco anos.” Assim, são devidos o pagamento do adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço, de forma correta, como determina a Lei nº 405/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB), impondo-se a procedência do pedido posto.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pela fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR-PB a implantar e pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, inclusive quanto as verbas pretéritas, desde que relativas a período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento até a data a referida implantação, em benefício do(a)(s) servidor(a)(es) DELMA MARIA EMILIANO DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, tudo conforme restou antes fundamentado.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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15/04/2025 08:17
Recebidos os autos.
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15/04/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:04
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:38
Determinada diligência
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01/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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