TJPB - 0829234-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829234-74.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade] AUTOR: MARIA MIRIAN DE LIRA ALVES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 106768253).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 112162536).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pelo Exequente, no montante de R$ 13.475,89 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 106768253.
Expeça-se o precatório, referente ao crédito principal.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição do ofício indicado retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/05/2025 21:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/05/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN DE LIRA ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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