TJPB - 0802629-70.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Pedido de Prisão Preventiva n. 0802629-70.2023.8.15.0241 Autor: Delegacia de Atendimento à Mulher de Monteiro/PB.
Réu: Anailton Souza de Araújo D E C I S Ã O (Com força de alvará, mandado e ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba) RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Anailton Souza de Araújo ao argumento de que não se mantêm os fundamentos da prisão provisória, além de afirmar que a vítima renunciou às medidas protetivas decretadas.
Por fim, defende a falta de razoabilidade da segregação, que já dura três meses (ID n. 88715521).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual posicionou-se pelo deferimento da revogação da prisão preventiva de Anailton Sousa Araújo, com a imposição de medidas cautelares (ID n. 90380686).
Autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva, no estado em que se encontra o processo, ao contrário do que se sucedeu nas fases anteriores, não mais se justifica, posto que a ofendida declarou não ter mais interesse nas medidas protetivas requeridas - id n. 88715523.
Ademais, a própria ofendida afirmou, categoricamente, que não se sente atemorizada com a liberdade do réu, chegando, inclusive, a dispensar qualquer tipo de medida protetiva de urgência que obriga o agressor.
Esvazia-se, portanto, o requisito do art. 313, III, do CPP.
Por fim, o réu é primário e sem antecedentes - id n. 83848007.
O tempo decorrido desde a prisão, por sua vez, faz presumir que o estado psicológico de cólera, em virtude do qual o réu ameaçou a ofendida, encontra-se arrefecido, não havendo mais necessidade premente de se acautelar a ordem pública por meio da preventiva.
Com a vigência da Lei Federal n.° 12.403/2011, a prisão preventiva se consolidou como ultima ratio, de sorte que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão enumeradas exemplificativamente no art. 319 do CPP se revelam adequadas para o devido acautelamento da ordem pública, em virtude das circunstâncias fáticas pormenorizadas anteriormente.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA EM DESFAVOR DE ANAILTON SOUZA DE ARAÚJO, CONCEDENDO-LHE, COM BASE NO ART. 350 DO CPP, LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, SUBMETENDO-O, CUMULATIVAMENTE, ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO (art. 319, I, II, III, IV e V do CPP) : 1) comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado; 2) proibição de mudar de residência e de se ausentar por mais de oito dias da comarca sem prévia autorização deste Juízo; 3) comparecimento mensal ao cartório judiciário, entre o dia 1° e o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência; 4) proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas de show, casas noturnas, danceterias, vaquejadas, festas de padroeira e demais eventos públicos ou privados abertos ao público; 5) proibição de consumir bebida alcoólica e drogas ilícitas em local público ou aberto ao público.
DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor da(s) pessoa(s) presa(s) nos sistemas do TJPB (SISCOM) e CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do art. 503 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) expeça mandado de intimação a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constar em todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do(s) estabelecimento(s) em que se encontra(m) encarcerado(s) o(s) preso(s), dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 6) cumpridas todas as determinações anteriores, intime o advogado constituído por nota de foro e o Ministério Público, por carga ou remessa, para tomarem ciência da presente decisão; 7) anote a presente soltura na planilha de presos provisórios desta comarca, para fins de atualização das estatísticas; 8) após, colacione-se cópia da presente decisão nos autos da ação penal n. 0801547-38.2022.8.15.0241 e arquive-se os presentes autos.
Publique-se, inclusive no Sistema Inteiro Teor.
Cumpra-se com urgência (RÉU PRESO).
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito em substituição (Assinado eletronicamente) -
26/08/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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17/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:30
Juntada de Alvará de Soltura
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15/05/2024 17:53
Concessão
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15/05/2024 17:53
Revogada a Prisão
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14/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 23:10
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:12
Juntada de Mandado
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01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:01
Juntada de Informações
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30/01/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de cota
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09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:28
Declarada incompetência
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09/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:12
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/12/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:29
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:20
Juntada de Mandado
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19/12/2023 18:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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19/12/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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