TJPB - 0800701-22.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800701-22.2023.8.15.0391 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) / ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RÉU / REPRESENTADO: JOSEFA FARIAS DA CUNHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública formulada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, através da Procuradoria do Município, em desfavor do ESPÓLIO DE ATAÍDE PAULINO DA CUNHA, representado pela Sra.
JOSEFA FARIAS DA CUNHA.
Consta na exordial, em síntese, que Governo do Estado da Paraíba, através da CAGEPA, ora promovente, está executando a obra de construção da ETA – Estação de Tratamento de Água que irá compor o Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Cacimbas – PB, ampliando o Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Cacimbas - PB.
Foi declarada de utilidade pública, pelo Decreto Estadual N.º 43.385 de 25 de janeiro de 2023, publicado no DOE em 26 de janeiro, para fins de desapropriação, uma área destinada à construção da ETA – Estação de Tratamento de Água que irá compor o Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Cacimbas-PB, cuja posse é exercida pela representante do espólio.
Requer a desapropriação do domínio útil da área de terras descrita no artigo 1º, inciso II do mencionado decreto, medindo 234,80 m², com um perímetro de 63,48 m, localizado no município de Cacimbas-PB.
Aduz que foi assinado entre as partes TERMO DE ANUÊNCIA, em que que ficou expressa a autorização a utilizar de imediato, a área objeto desta ação e que serão pagos à promovida a título indenizatório pela desapropriação o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), através de depósito judicial.
Afirma que a autora restou impossibilitada de lançar mão da negociação administrativa, em virtude do registro em cartório de registro de imóveis, se encontrar em nome de seu falecido esposo Sr.
ATAÍDE PAULINO DA CUNHA, conforme registro no Cartório Judiciário da Comarca de Teixeira, sob a matrícula N.º R-6-220.
Requereu a concessão de liminar de imissão provisória de posse, mediante DEPÓSITO da INDENIZAÇÃO devida a título, para o qual se requer a LAVRATURA do respectivo AUTO DE IMISSÃO NA POSSE.
Com a inicial, juntou os documentos (laudo de avaliação do bem em questão, documentos registrais do bem, decreto expropriatório, projeto, além de termo de anuência e comprovante de pagamento de depósito indenizatório).
Após intimação, efetuou e colacionou o comprovante de depósito do valor da indenização.
Deferido o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto deste processo ID 75247103.
A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA juntou cópia do comprovante de pagamento das custas ocasionais de diligências (ID 76293620).
A parte requerida, habilitando-se nos autos, reconheceu o pedido exordial ID 82244453 e 8363901. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Estado da Paraíba, através de sua autarquia de águas e esgoto (CAGEPA), tendo-se em vista a necessidade de ampliação no sistema de abastecimento do Município de Umbuzeiro-PB, desapropriou uma área para construção de um Reservatório Elevado – REL, através do Decreto Estadual nº 43.601, de 11 de abril de 2023.
Na oportunidade, as partes subscreveram termo de anuência, com expressa autorização do requerido para uso do terreno, mediante a devida compensação.
Contudo, afirma que a autora restou impossibilitada de lançar mão da negociação administrativa, em virtude do registro em cartório de registro de imóveis, se encontrar em nome de seu falecido esposo Sr.
ATAÍDE PAULINO DA CUNHA, conforme registro no Cartório Judiciário da Comarca de Teixeira, sob a matrícula N.º R-6-220, de modo que se fez necessária a judicialização do feito.
A jurisprudência pátria tem construído, ao longo dos anos, a hipótese de desapropriação da posse, para fins de reparação em contrapartida ao ato expropriatório.
Senão vejamos: “A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327” (STJ - REsp 769.731/PR - Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma). “Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse” (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader).
O ato expropriatório alcança bens e direitos, móveis e imóveis de valor comercial e sujeitos ao apossamento, resguardando assim o direito real sobre as coisas, assim como a própria posse exercida sobre o objeto.
Ora, se o próprio direito confere ao posseiro a proteção com oposição contra aquele que lhe invoca a posse, não seria incomum que se lhe garantisse a recomposição diante de uma desapropriação por utilidade pública.
Colaciono o julgado seguinte, que reafirma este entendimento, onde grifei: “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE - POSSIBILIDADE. 1.
Em função da indenização única que rege o processo expropriatório, aqueles que sofrerem os efeitos do processo expropriatório devem ser indenizados, sobretudo aqueles que exercem posse de boa-fé. 2.
Não se pode negar ao possuidor o ingresso nos autos da desapropriação para discutir seus direitos sobre o imóvel, permitindo-se a habilitação como assistente litisconsorcial, de modo que possa defender interesses próprios, sobretudo quanto à indenização prévia e justa. 3.
Conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça os possuidores, reconhecidos como reais ocupantes de imóvel expropriado que possuam compromisso de compra e venda, deve ser reconhecido o direito ao levantamento da indenização de 80% do valor depositado a título de indenização na desapropriação, enquanto não prolatada sentença, sobretudo se os titulares do domínio não manifestaram interesse na ação expropriatória. 4.
Agravo provido” (TJ-MG - AI: 10024120735022001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
A matéria em questão é regulamentada pelo Dec.
Lei nº 3.365/41, mas precisamente pelo seu art. 15, a seguir transcrito: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o expropriante declarou urgência no decreto expropriatório, consoante se colhe do Diário Oficial do Estado, bem como transacionou em relação a indenização cabível, satisfazendo, assim, a exigência legal.
O autor anexou à inicial certidão escritura da área, laudo de avaliação, memorial descritivo, planta e, após a ordem de concessão da liminar, juntou auto de imissão de posses provisória - ID 81557292 -, demonstrando assim segurança, publicidade, autenticidade e eficácia aos atos sujeitos à registro.
Após a citação, o requerido habilitou-se nos autos e, através de seu advogado, reconheceu o pedido exordial, pretendendo assim a liberação do depósito prévio [Num. 82244453 e 8363901].
O reconhecimento jurídico do pedido, manifestado de forma inequívoca pela parte contrária, é irretratável e importa em desconsideração aos fatos e fundamentos que deram origem à ide.
Cabe, portanto, ao magistrado homologar a manifestação processual das partes e, decretar a extinção do feito, com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, “a”).
A aquiescência ao pedido exordial pela parte demandada, impõe a condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da sucumbência.
Nesse sentir: “[...].
O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Proferida sentença com fundamento em desistência ou reconhecimento do pedido inicial, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. (CPC, art. 90, caput)” (TJ-MG - AC: 10000220935175001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023). “[...].
Proferida a R.
Sentença com fundamento no reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios serão suportados por aquele que reconheceu, consoante determina a dicção do artigo 90 do CPC” (TJ-RJ - APL: 00064740620128190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Décima Quinta Câmara Cível - Data de Julgamento: 12/11/2019).
A meu ver, nada obsta para que o autor seja imitido em definitivo na posse do imóvel descrito na inicial, dentro dos limites legais, impondo-se a homologação, diante do reconhecimento do pedido pela parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, colacionado no Num. 82244453 e 8363901, e determino, em definitivo, a IMISSÃO NA POSSE sobre o imóvel objeto do Decreto Estadual nº 43.601, de 11 de abril de 2023, individualizado nestes autos, servindo esta decisão como título hábil para transcrição no registro imobiliário local, nos termos dos arts. 3º e 30 do Dec.-lei 3.365/41, correndo a cargo da expropriante as despesas necessárias para a sua efetivação, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, pelo que resolvo este processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “a”).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas, diante da imunidade tributária conferida às empresas públicas e sociedades de economia mista (Recurso Extraordinário – RE nº 1320054, com repercussão geral: Tema 1.140/STF).
Uma vez acolhida a pretensão inicial, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), reduzidos pela metade, porquanto se trata de reconhecimento jurídico do pedido (art. 90, § 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para recebimento da indenização. 2.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em nome do(a) Sr(a).
JOSEFA FARIAS DA CUNHA (CPF sob o nº. *00.***.*61-47 e RG nº. 4.774.864 SSP-PB), mediante transferência bancária para a conta a ser informada pela promovida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se à agência bancária, caso necessário. 3.
Expeça-se o mandado de imissão de posse, comunicando-se ao CRI competente, ciente o autor que deverá adimplir junto àquele tabelionato as despesas com a transcrição e/ou averbação do imóvel desapropriado. 4.
Após tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se, com atenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
26/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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15/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA FARIAS DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:51
Deferido o pedido de
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA FARIAS DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA FARIAS DA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:12
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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