TJPB - 0800524-50.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800524-50.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Parte autora ADALTO FRANCISCO DA SILVA Parte ré BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/02/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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