TJPB - 0801280-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801280-59.2025.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] Parte autora ERIVAN PEDROSA LEITE Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam revogados os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 21:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:14
Indeferido o pedido de ERIVAN PEDROSA LEITE - CPF: *85.***.*31-34 (AUTOR)
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14/04/2025 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 00:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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