TJPB - 0800307-44.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800307-44.2025.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cícero Alexandre do Carmo ajuizou a presente ação de retificação de registro civil em face do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cacimbas/PB, alegando que em seu assento de nascimento consta, equivocadamente, a data de 31/01/1969, quando, na realidade, teria nascido em 25/05/1966, conforme consta em sua Certidão de Batismo.
Foi proferido despacho em 04/04/2025, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando vista ao Ministério Público (ID 108772688).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido, entendendo demonstrado o erro material, destacando a relevância da certidão de batismo e a cronologia familiar como elementos que infirmam a presunção de veracidade do registro (Parecer ID: 112479070). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à verificação de erro material na data de nascimento constante do assento de registro civil do autor, que atualmente indica 31/01/1969, mas que, conforme demonstrado, deveria constar 25/05/1966.
O art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza a retificação de registros civis quando comprovado erro ou omissão, desde que instruído o pedido com documentos hábeis e ouvido o Ministério Público.
No caso, a certidão de batismo (ID 108612075) é documento contemporâneo ao nascimento do autor, datado de 19/06/1966, e atesta que este nasceu em 25/05/1966.
Embora a certidão de batismo seja documento particular, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua eficácia probatória quando apreciada em conjunto com outros elementos de convicção, especialmente em contextos rurais da época, em que o batismo era a forma prioritária de registro de nascimento.
Presentes a prova documental e manifestação favorável do Ministério Público, resta demonstrado a necessidade de correção do erro material no assento civil, devendo ser procedida a averbação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Alexandre do Carmo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar a retificação do registro civil de nascimento do autor, a fim de que conste como data de nascimento 25 de maio de 1966, em substituição à data atualmente registrada (31/01/1969); b) expedir-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cacimbas/PB, para que proceda à devida averbação; c) expedir-se também ofício ao Cartório onde lavrado o casamento do autor, para que seja igualmente ajustada a data correta em seu assento matrimonial.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (ID 108772688).
Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Texeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
26/08/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO ALEXANDRE DO CARMO - CPF: *22.***.*43-12 (AUTOR).
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28/02/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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