TJPB - 0813716-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0813716-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eleição] AUTOR: UILDEMAR ALEXANDRE OLIVEIRA VIRGINIO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IGOR PEREIRA SANTANA - PB29447 REU: MARCELO VICENTE DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta do PJE, observa-se que a parte autora distribuiu anteriormente ação aparentemente idêntica ao presente feito, de n. 0801575-50.2025.8.15.2003, tendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Pois bem, compulsando-se aqueles autos, verifica-se que o processo de nº 0801575-50.2025.8.15.2003 foi distribuído no dia 15/03/2025, perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível - Acervo A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de condições da ação (ID 113997953 daqueles autos).
Por conseguinte, a parte autora protocolou a presente ação, no dia 16/03/2025, a qual foi distribuída para este Acervo A, da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Todavia, de acordo com o art. 286, II, do CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;“ Logo, tendo ocorrido a reiteração do mesmo pedido formulado nos autos de n. 0801575-50.2025.8.15.2003, o qual foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, no Juízo da 2ª Vara Regional Cível - Acervo A, aquele se tornou prevento para o processamento da nova ação, conforme o art. 286, II, do CPC.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO REJEITADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Em respeito ao princípio do Juiz Natural, o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, por desistência, impõe a distribuição por prevenção ao juízo para o qual foi distribuída a primeira ação (inciso II, do art. 286, do CPC/2015), não se admitindo ressalvas que afastam a competência absoluta, porquanto não estabelecidas pela norma processual vigente. (TJ-MG - CC: 10000212312953000 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Dessa forma, diante da distribuição anterior do processo já extinto, de n. 0801575-50.2025.8.15.2003, nos termos do art. 286, II, do CPC, determino a redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara Regional Cível - Acervo A, o qual encontra-se prevento para sua análise e processamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de UILDEMAR ALEXANDRE OLIVEIRA VIRGINIO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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