TJPB - 0802946-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802946-49.2025.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MONSENHOR MAGNO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOEL DE SOUSA BORGES - PB34401 REU: IRMÃO ROBERTO (RÉU DESCONHECIDO) DESPACHO
Vistos.
Analisando-se melhor os autos, observa-se que o promovente almeja a sua imissão na posse de imóvel individualizado na inicial, tendo atribuído à causa o valor de R$ 66.666,66, para efeitos fiscais, embora tenha informado, na inicial, que o imóvel foi comprado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O art. 291, do CPC, dispõe que: Art. 291.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Logo, ainda que o CPC não apresente disposição expressa acerca da fixação do valor da causa nas demandas em que se discute a posse sobre determinado imóvel, a jurisprudência tem se posicionado na direção de que a referida importância deve corresponder ao benefício patrimonial visado pelo autor, mesmo que a pretensão formulada, a rigor, não tenha proveito econômico imediato.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO ANTERIOR ÀCONSTRUÇÃO DA RODOVIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. [...] 7.
Ademais, a orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (STJ -REsp 1807206/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019,DJe 18/10/2019).
Por sua vez, § 3o do art. 292, do CPC, dispõe: Art. 292. [...] § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dessa forma, antes de qualquer providência, não havendo meios de aferir o conteúdo patrimonial atual do imóvel objeto da lide, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto à causa, em consonância com a fundamentação acima exposta, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:07
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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