TJPB - 0818292-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0818292-80.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TCR - IPTU– SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, sociedade de economia mista a vinculada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Estado da Paraíba, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade do débito fiscal.
Aduziu ainda, sobre a atuação da CINEP como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e que não atua na exploração econômica nem tem finalidade lucrativa, sendo, portanto, uma sociedade de economia mista adstrita à consecução de um fim de interesse público, fazendo parte da Administração Indireta do Estado da Paraíba, tendo como objetivo institucional a prestação de serviço público em caráter de exclusividade, devendo a ela ser reconhecida a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º da Constituição Federal.
Após discorrer sobre o direito que entendeu cabível, requereu, o reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução, com a consequente extinção do presente feito executivo (id: 89705372).
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou, requerendo o não acolhimento da presente exceção de pré-executividade e prosseguimento da Execução Fiscal. (id: 91116481).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade versa sobre a cobrança de créditos tributários representados por CDAs que englobam tanto débitos de IPTU quanto débitos referentes à Taxa de Coleta de Resíduos – TCR.
A excipiente, sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial e sem objetivo de lucro, pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
A imunidade tributária recíproca impede que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
O §2º do mesmo artigo estende essa vedação à propriedade, bens e serviços de autarquias e fundações públicas, e, por interpretação jurisprudencial consolidada, também a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sem objetivo de lucro e em regime não concorrencial.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que tal imunidade se aplica ao IPTU quando preenchidos esses requisitos.
No mesmo norte acosto julgado da nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CINEP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO.
I - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à CINEP, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico.
II - “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF - RE: 629582 , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). (3015084-22.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) - grifei No caso, restou comprovado que a excipiente atende aos requisitos acima, razão pela qual é inconstitucional a cobrança do IPTU lançado nas CDAs correspondentes.
Quanto às CDA’s que visam a cobrança de débitos oriundos de Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, a imunidade abrange somente impostos, não alcançando as taxas, que possuem natureza jurídica distinta, conforme o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), por se tratar de tributo cuja instituição está vinculada à prestação efetiva de serviço público específico e divisível, não está abrangida pela imunidade recíproca, mesmo quando incidente sobre imóveis públicos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, decidiu no sentido da declaração da ilegalidade de Taxa de Coleta de Resíduos incidente sobre os prédios públicos até o ano de 2006, e,
por outro lado, reconheceu a licitude de sua incidência a partir de 2007, que diz respeito ao início de vigência da LC n. 41/2006.
Veja-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
DIVERGÊNCIA DA CORTE QUANTO À LEGALIDADE DE TAL COBRANÇA.
TESE DA IMUNIDADE RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE, EIS QUE RESTRITA À ESPÉCIE DOS IMPOSTOS.
PREVISÃO LEGAL ACERCA DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO.
LC N. 41/2006 QUE NÃO LIMITA A DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS.
AB-ROGAÇÃO DA LC N. 16/1998.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
CABIMENTO DA TCR SOBRE IMÓVEIS PÚBLICOS.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NES- TA CORTE.
A via processual do incidente de uniformização de jurisprudência almeja o reconhecimento do entendimento dominante do tribunal respectivo acerca de determinado tema, para fins de identidade da linha decisória e de conferência de maior segurança jurídica à questão.
Nestes termos, constatada a divergência entre as câmaras integrantes da corte, deve prevalecer a linha jurisprudencial majoritária. À espécie tributária das taxas não se aplica o instituto da imunidade recíproca, o qual, nos termos do exato enunciado consagrado no artigo 150, VI, a, da CF, limita-se aos impostos que tenham por fato gerador, via de regra, o patrimônio, a renda ou serviços inerentes à administração pública.
A LC municipal n. 41/2006, ao revogar a LC n. 16/1998, ampliou a incidência da tcr.
Taxa de coleta de resíduos a duas categorias de imóveis, residencial e não residencial, independentemente da destinação destes, razão pela qual legal a incidência da referida rubrica sobre imóveis públicos situados no município de João pessoa. […]. (TJPB; Rec. 2001205-85.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 30/04/2014; Pág. 16.) Dessa maneira, embora a CINEP enquadre-se entre as pessoas jurídicas potencialmente favorecidas pela benemerência constitucional da imunidade tributária, o objeto do benefício – Taxa de Coleta de Resíduos – não admite a sua incidência, notadamente em razão de a CDA (id: 88203935)5 dizer respeito a débitos da referida taxa referentes aos exercícios do ano de 2019 a 2023.
No mesmo norte acosto julgado da nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TCR – SENTENÇA QUE RECONHECEU IMUNIDADE RECÍPROCA – AFASTAMENTO – PRECEDENTES – SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF – ALEGAÇÃO DE DÉBITO JÁ QUITADO – RECONHECIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO.
De acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF, a cobrança da taxa oriunda, exclusivamente, em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou remoção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o disposto no art. 145, II da Constituição Federal.
Não tendo o Município/apelante demonstrado que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação de execução fiscal, é de manter-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, porém, por fundamento diverso, face a existência de débito quitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0804539-03.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE TCR DE PRÉDIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
POSSIBILIDADE A PARTIR DA LC MUNICIPAL nº 41/2006.
IMÓVEL NÃO PERTECENTE AO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO.
O TJPB uniformizou seu entendimento, no sentido de que somente é permitida a cobrança da taxa de coleta de resíduos sobre prédios públicos localizados no Município de João Pessoa a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 41/2006, uma vez que inexistia previsão legal acerca da referida tributação em momento anterior à edição da respectiva norma.
Dessa forma, não obstante o indevido reconhecimento da imunidade recíproca reconhecida na Sentença, os documentos públicos colacionados aos autos são suficientes para comprovar, sem necessidade de dilação probatória, a inexistência de relação jurídica entre a Executada, ora Apelada, e o imóvel objeto de cobrança do TCR, motivo pelo qual, ainda que por outro fundamento, acertada a extinção da ação fiscal, em virtude da flagrante ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da lide. (0832922-59.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2023) Ademais, o Código Tributário do Município de João Pessoa estabelece que são contribuintes da TCR os proprietários ou possuidores dos imóveis que utilizam, efetiva ou potencialmente, o serviço público de coleta, o que inclui a executada: Art. 239.
São contribuintes da TCR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público municipal de coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Assim, não há óbice jurídico à cobrança da TCR, devendo a execução prosseguir quanto às CDAs que representam tal exação.
Isto Posto, considerando os dispositivos legais, o entendimento jurisprudencial consolidado e os documentos constantes dos autos, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a imunidade tributária recíproca e, consequentemente, declarar a nulidade das CDAs que representem exclusivamente créditos de IPTU, extinguindo a execução fiscal nessa parte (art. 924, III, CPC), permanecendo hígidas as CDAs relativas à Taxa de Coleta de Resíduos, com prosseguimento da execução quanto a elas.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 11:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 04:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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