TJPB - 0835917-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835917-93.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Aline de Lourdes Lustosa Carvalho Feitosa Bezerra, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer em face de Empresa Brasileira de Telecomunicações SA e Surf Telecom SA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, no dia 11 de março de 2025, às 16h46, recebeu ligação telefônica proveniente do número (83) 92001-1176, durante a qual foi informada a respeito da realização de transação financeira do tipo PIX vinculada à sua conta no Banco do Brasil.
No curso do contato, teriam sido mencionadas transações não autorizadas e indicativos de movimentações fraudulentas.
Relata, ainda, que a ligação mencionava débitos e compras supostamente efetuadas por meio de seu cartão de crédito, cujas origens e conteúdos são por ela totalmente desconhecidos.
Alega que, por meio de ferramentas de consulta, como “Consultanumero” e “Qual Empresa Me Ligou”, apurou que a prestadora da linha em questão seria a empresa promovida, sem, no entanto, lograr êxito em identificar o titular da linha ou o vínculo empresarial envolvido.
Diante da ausência de elementos objetivos para responsabilização do agente e para formalização de denúncias ou reclamações, pleiteia que as rés forneçam os dados cadastrais completos do titular da linha telefônica mencionada, com o fim de viabilizar eventual responsabilização cível ou penal, bem como adoção de medidas de proteção de sua segurança pessoal e patrimonial.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte promovida que forneça os dados cadastrais completos do titular da linha telefônica do número mencionado.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 115018754 ao nº 115018761. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
Não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar, especialmente por que não há comprovação concreta da ocorrência de golpe e o pedido envolve a apresentação de dados cadastrais sensíveis, cuja disponibilização exige cautela e análise mais aprofundada.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade na presente decisão, uma vez que a tutela pode ser concedida em caráter liminar ou na própria sentença, caso a probabilidade do direito em favor da parte autora seja demonstrada ao longo da instrução.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intime-se a parte autora.
Do Requerimento da Justiça Gratuita Foi oportunizada à parte autora a comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (Id nº 115333184).
Entretanto, optou por não apresentar qualquer documentação (Id nº 116401700).
Considerando que o valor das custas é reduzido e que a parte autora reside em imóvel de padrão superior à média, afasta-se, neste momento, a presunção de hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:37
Indeferido o pedido de ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA - CPF: *64.***.*94-91 (AUTOR)
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28/08/2025 08:37
Determinada diligência
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28/08/2025 08:37
Outras Decisões
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28/08/2025 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA - CPF: *64.***.*94-91 (AUTOR).
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28/08/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE DE LOURDES LUSTOSA CARVALHO FEITOSA BEZERRA (*64.***.*94-91).
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08/07/2025 09:44
Determinada diligência
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/06/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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