TJPB - 0816616-52.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Habeas Corpus n. 0816616-52.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Benedito da Silva IMPETRANTE: PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI - OAB PR118749 IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA PACIENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
PHILIPE AUGUSTO MICALOSKI KOWALSKI em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara da Execução Da Comarca De Taperoá, em face de decisão que revogou o benefício do livramento condicional.
Relata a parte impetrante, na exordial, que o paciente vinha cumprindo pena privativa de liberdade, sob o benefício de livramento condicional, o qual foi suspenso cautelarmente pela autoridade indigitada coatora, em razão de ter se ausentado da comarca sem autorização judicial.
Segue relatando que, em 17/07/2025, sobreveio decisão que unificou as penas, as quais totalizaram 26 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, com fixação de regime inicial fechado, bem como revogou o benefício do livramento condicional.
Afirma que o paciente, em sua justificativa, alegou que sua ausência da comarca não decorreu de intenção de se furtar à lei penal, mas sim de ameaças sérias e concretas à sua integridade física, que o forçaram a se retirar da cidade às pressas, passando a residir no Estado do Paraná.
Assevera, ainda, que não foi realizado procedimento de apuração de falta grave nem audiência de justificação, tampouco se apontou fundamento legal concreto para a imposição do regime fechado com base na conduta ocorrida durante o período de livramento condicional.
Ao final, requer o deferimento da liminar, para suspender o mandado de prisão expedido contra o paciente.
No mérito, busca o restabelecimento do regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente, sob o argumento de que a prática de novo crime durante o livramento condicional não autoriza regressão de regime.
Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a análise fundamentada da justificativa apresentada. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Na hipótese, como visto acima, a pretensão do impetrante, no presente writ, é de ver cessado o alegado constrangimento que sofre o paciente ROBERTO CARLOS DA SILVA, em face de decisão que revogou o benefício do livramento condicional.
Inicialmente, cabe consignar que a via eleita pelo impetrante não se mostra adequada a analisar a matérias trazida a debate, a qual versa sobre questões a serem discutidas em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução Penal.
A propósito, destaco que a via sumária do writ, precipuamente neste momento de análise perfunctória, não permite a análise de elementos fáticos-prabotórios.
Por outro lado, da leitura da decisão ora combatida (Id 36854141), não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da medida liminar postulada, eis que, conforme destacou a autoridade, o benefício do livramento condicional foi revogado com supedâneo no art. 86, I, do CP c/c art. 140 da LEP, eis que o ora paciente foi condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício.
Veja-se: (Excerto da decisão ora combatida) E, por tais razões, não vislumbro, neste instante processual, a presença do fumus boni iuris.
Destarte, não se fazendo presente fumus boni iuris, não há necessidade de se discorrer a respeito do periculum in mora, uma vez que a concessão do pleito, ora em análise, encontra-se condicionado à presença de ambos os requisitos.
De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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