TJPB - 0816001-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0816001-62.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karla Kristhina de Albuquerque Barros em favor de CAMILA MARIA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, há mais de 17 meses.
Sustenta que a medida cautelar se tornou desproporcional e excessiva, notadamente em face da grave condição de saúde da paciente, que é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença crônica que demanda acompanhamento médico constante.
Argumenta que a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde da paciente.
Aduz, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão domiciliar e substituída por medidas cautelares diversas.
As informações da autoridade impetrada foram prestadas (ID 36930992), esclarecendo que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Informou, ainda, que o pedido de revogação da prisão domiciliar foi indeferido, contudo, foram autorizadas as saídas da paciente para consultas médicas, mediante comprovação posterior.
Ressaltou a complexidade do feito, que conta com numerosos réus, e informou que a audiência de instrução está designada para 24 de setembro de 2025. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcionalíssima, reservada para casos em que a ilegalidade ou o abuso de poder se mostram flagrantes e de plano constatáveis, demandando a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a paciente responde a uma ação penal pela suposta prática de crimes de notória gravidade – tráfico de drogas e participação em organização criminosa –, delitos que causam elevada intranquilidade social e justificam uma maior cautela do Poder Judiciário na análise de pleitos de liberdade, ainda que em sede de prisão domiciliar.
O argumento central da impetração reside na condição de saúde da paciente.
No entanto, a documentação acostada, embora demonstre a existência da enfermidade, não permite concluir, de forma irrefutável, pela impossibilidade de tratamento sob o regime de prisão domiciliar.
Ademais, a autoridade apontada como coatora, ao analisar o pleito defensivo, demonstrou sensibilidade à questão, pois, embora tenha mantido a custódia domiciliar, expressamente autorizou que a paciente se ausente de sua residência para acompanhamento médico, condicionando a saída à posterior comprovação nos autos.
Tal medida, ao menos em um juízo preliminar, parece conciliar a necessidade da segregação cautelar com o direito à saúde da ré, afastando, por ora, a tese de flagrante ilegalidade.
Não se pode olvidar que a prisão domiciliar já representa uma medida substitutiva à prisão preventiva, concedida em atenção a uma situação peculiar da paciente, e sua revogação ou substituição por medidas ainda mais brandas exige uma análise aprofundada do caso, o que se mostra incompatível com o âmbito restrito de cognição da liminar.
As alegações de excesso de prazo e desproporcionalidade da medida cautelar se confundem com o próprio mérito da impetração e demandam uma análise mais detida dos autos, a ser realizada por ocasião do julgamento definitivo pela Colenda Câmara Criminal, após a oitiva do Ministério Público.
Assim, não se verificando, de imediato, a presença de ilegalidade patente na decisão impugnada, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para o julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 08:41
Expedição de Documento de Comprovação.
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2025 16:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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