TJPB - 0809543-86.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809543-86.2024.8.15.0251 [Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL ALVES FERREIRA REU: 99PAY S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por RAQUEL ALVES FERREIRA, em face de 99PAY S.A..
Sustenta a parte autora que no mês de julho de 2024 efetuou uma compra no valor de R$ 341,45, cujo valor foi debitado em sua compra pelo promovido.
Afirma a autora que mesmo após o débito em sua conta bancária do valor da compra o promovido indicou que não tinha recebido o pagamento e, por esse motivo, a postulante temendo ter seu nome negativado, efetuou o pagamento da mesma dívida (compra) via boleto, mas essa situação comprometeu severamente o seu patrimônio e lhe causou transtornos, já que recebe apenas um salário mínimo fruto do seu trabalho.
Disse a postulante que buscou os meios administrativos para solucionar o problema do pagamento em duplicidade junto a ré, mas a promovida sempre informou que a ocorrência estava em análise.
Ao final, a postulante pediu a condenação da ré a devolução em dobro do valor pago indevidamente no importe de R$ 697,68 com os acréscimo de correção e juros, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Citado o promovido apresentou defesa (id 103298423), onde suscitou as preliminares: i) impugnação a gratuidade processual; e, ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que não houve ilicitude dos atos praticados e a problemática teve origem na empresa recebedora do pagamento.
Ao final, pede a improcedência da lide.
A autora impugnou a contestação (id 103821498).
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
A parte promovida juntou comprovante do estorno dos valores pagos a maior (id 109046839). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade processual, eis que o benefício foi concedido com base nos documentos juntos na inicial.
Além do mais, o promovido não colacionou prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo e, embora não ocorra de forma automática, está clara a hipossuficiência da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Superadas essas questões, passo a análise do mérito.
No mérito, é inegável que a parte ré recebeu os pagamentos em duplicidade, sendo o primeiro com débito em conta da autora e o segundo pela via boleto bancário.
Tanto é verdade que o promovido estornou o valor pago a maior de forma voluntária (id 109046839).
A parte promovida não se desincumbiu de comprovar que o primeiro pagamento não chegou a ser recebido em sua conta bancária por erro de terceiro, ou seja, pela empresa recebedora o pagamento, pois não há prova cabal nos autos que sustente essa afirmação.
Deve, portanto, ser reconhecida a existência do pagamento em duplicidade.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente e pagos pela parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por fim, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Cur-so de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, restou evidenciado o ato ilícito por parte da promovida, uma vez que não demonstrou nos autos quaisquer medidas de segurança que tenham sido adotadas para validar o primeiro pagamento evitando todos os atos decorrentes, pagamento do boleto, restituição, etc.
Assim sendo, é inegável a conduta ilícita e a existência do prejuízo extrapatrimo-nial à autora, já que a situação comprometeu parte de sua subsistência em valor considerável e atingiu sua dignidade.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente da omissão da ré, que não se utilizou de quaisquer meios de segurança para evitar o pagamento em duplicidade, restando caracterizado o nexo de causalidade.
Deve, portanto, a promovida ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia, efetivamente, paga em duplicidade descontando-se o valor estornado, com incidência da taxa SELIC a partir do depósito; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1.
Intime-se o promovido para pagar as custas processuais em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema Serasajud e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública.
Prazo de 15 dias. 2.
Por fim, se nada for requerido, arquive-se.
Patos, 25 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
26/08/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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12/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:17
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:06
Juntada de carta
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23/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 21:34
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:30
Recebidos os autos.
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26/09/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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25/09/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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