TJPB - 0801277-82.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801277-82.2024.8.15.0131 Polo Ativo: YALISSON FRANKLI DO NASCIMENTO FERNANDES Polo Passivo: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por YALISSON FRANKLI DO NASCIMENTO FERNANDES em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Aduz na inicial firmou contrato para aquisição de fração imobiliária no empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, tendo pago o valor de R$ 24.965,38 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) até a data em que, por dificuldades financeiras, optou por rescindir o negócio.
Afirma que celebrou um distrato em 03/01/2023, no qual se estipulou que receberia R$ 17.903,00 (dezessete mil, novecentos e três reais) em 37 (trinta e sete) parcelas, tendo a ré retido 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa e R$ 2.069,31 (dois mil, sessenta e nove reais e trinta e um centavos) a título de fruição, embora o autor sustente não ter efetivamente usufruído do imóvel.
Declara ainda que, mesmo após a assinatura do distrato, recebeu apenas uma parcela, e a ré deixou de pagar as demais, restando inadimplida a maior parte do montante devido.
Diante disso, buscou a via judicial, requerendo, em síntese, a resolução contratual, a devolução das quantias desembolsadas em parcela única, a declaração de nulidade da cláusula arbitral e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Sem preliminares. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pelo pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Narra o autor que, embora tenha firmado acordo de distrato, a ré somente pagou uma parcela e deixou de honrar as demais, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Alega, ainda, a invalidade da cláusula arbitral constante do instrumento, pois se trata de relação de consumo na qual é vedada a imposição compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC.
Regularmente citada (ID 115040132), a ré não compareceu a audiência e não apresentou contestação (ID 115777726), para tanto declaro sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo outras provas requeridas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A revelia impõe a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados, o que favorece a versão apresentada na inicial, sobretudo no que diz respeito ao valor pago pelo autor, às circunstâncias do distrato e ao posterior inadimplemento das parcelas a que a ré se obrigara.
Vale ressaltar que foi necessário anular a sentença anteriormente proferida pela ausência de citação válida.
A cláusula de arbitragem, por seu turno, deve ser afastada neste caso, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considera-se nula a estipulação que obriga o consumidor a submeter litígios à arbitragem sem que haja anuência livre e informada.
O art. 51, VII, do CDC é claro ao invalidar qualquer cláusula que imponha compulsoriamente a via arbitral, impedindo o acesso ao Judiciário.
No ponto, estando configurada a relação consumerista entre as partes, prevalece o critério protetivo do consumidor, reconhecendo-se a nulidade da cláusula que o obriga a resolver conflitos por arbitragem em local distante ou de forma que o onere excessivamente, frustrando a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Logo, compete ao Poder Judiciário apreciar o pedido de rescisão e restituição de valores, não havendo falar em remessa à câmara arbitral.
Prosseguindo, tem-se que, diante do rompimento do contrato, o comprador, nos termos da Súmula 543 do STJ, faz jus à devolução das quantias já desembolsadas, abatendo-se um percentual razoável a título de despesas administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que tal retenção pode variar de 10% a 25%, conforme as peculiaridades do caso, de forma a se evitar enriquecimento sem causa por parte do comprador e ao mesmo tempo não sacrificar o direito de reaver a maior parte do seu investimento.
Na hipótese, as partes firmaram distrato em que restou ajustada a retenção de 20% sobre os valores já adimplidos pelo adquirente, a título de taxa administrativa.
Se não há comprovação de vício ou abuso flagrante, deve-se honrar o que fora pactuado, sobretudo considerando-se a condição de revelia da ré, sem qualquer impugnação apta a infirmar ou alterar tais parâmetros.
Quanto à cobrança de fruição (R$ 2.069,31), o autor sustenta não ter usufruído do imóvel, pois sequer o recebeu para uso.
Tratando-se de alegação verossímil, corroborada pela ausência de impugnação da parte ré, e considerando que normalmente a fruição é devida somente quando o comprador permanece na posse, impõe-se reconhecer a indevida cobrança desse encargo, que, portanto, deve ser excluído.
Estando definidas as bases da restituição, cumpre-se analisar se deve haver parcelamento ou pagamento em parcela única.
A jurisprudência do STJ, sobretudo no Tema 577, define como abusiva a cláusula que determina a devolução somente ao fim da obra ou de forma demasiadamente fracionada, pois, uma vez desfeito o vínculo, a construtora ou incorporadora permanece na posse do imóvel e poderá renegociá-lo, não lhe sendo justificável reter o numerário do comprador por tempo excessivo.
Aqui, o distrato previa a devolução em 37 parcelas de R$ 483,86, mas, além de ser considerado um número substancial de prestações, a própria ré deixou de dar continuidade aos pagamentos após a quitação de apenas uma parcela, demonstrando descaso e gerando prejuízo evidente ao autor.
Consoante o entendimento consolidado, é de rigor determinar que a restituição seja feita em única parcela, para evitar enriquecimento sem causa por parte da vendedora.
Em consequência, reconheço o direito à devolução de todas as quantias pagas (R$ 24.965,38), deduzindo-se a taxa de administração de 20%, resultando num montante final de R$ 19.972,30, aproximadamente, devendo esse valor ser apurado minuciosamente em fase de liquidação, se necessário, para se obter a quantia exata.
O autor pleiteia, ainda, condenação da ré a título de danos morais.
Entretanto, o simples inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para configurar ofensa à honra ou personalidade do credor.
As reiteradas decisões judiciais e a jurisprudência consolidada apontam ser necessário um plus de gravidade para ensejar a reparação extrapatrimonial.
Não se comprovou, porém, qualquer fato extraordinário que extrapolasse o âmbito dos meros aborrecimentos, razão pela qual indefiro o pedido de danos morais.
Ressalto que a culpa pelo distrato recai sobre o comprador, que não pôde prosseguir no pagamento, mas, dada a legislação consumerista, conserva o direito de reaver parte substancial do que foi quitado, resguardando-se, de outro lado, a empresa vendedora que retém 20% em razão de custos operacionais e eventuais despesas administrativas, posto que o imóvel retorna integralmente para seu patrimônio. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes: e, condenar a parte Ré a restituir ao Autor, em parcela única, o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) de todas as quantias pagas, isto é, o valor total de R$ 24.965,38 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), subtraído o percentual de 20% (vinte por cento), perfazendo R$ 19.972,31 (dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/05/2025 09:52
Determinada diligência
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19/05/2025 23:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:45
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 12:02
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:26
Determinada diligência
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14/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 12:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2025 23:21
Conclusos para despacho
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18/01/2025 23:21
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/09/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
19/08/2024 23:09
Determinada diligência
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19/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/08/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
08/08/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/08/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
20/06/2024 15:42
Determinada diligência
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13/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/05/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:37
Determinada diligência
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26/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
13/03/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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