TJPB - 0800903-65.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:14
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800903-65.2025.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Concurso para servidor, Inscrição / Documentação] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o requerimento inserto na peça vestibular, bem como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Alhandra, devidamente qualificado, pelas razões constantes na exordial.
Liminarmente requereram que este Juízo determine a imediata nomeação e consequente posse do impetrante no cargo para o qual foi aprovado, em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando-se só autos, verifica-se que a parte impetrante objetiva a concessão da ordem mediante a suspensão do ato de indeferimento de seus documentos e consequente posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal.
A Jurisprudência do STJ adota o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no MS 19997 DF 2013/0089880-5, Relator Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento 12 de Junho de 2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data de Publicação DJe 21/06/2013.
O pedido formulado pela parte impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo.
Isto posto, pelas razões aduzidas, indefiro o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
No mais: 1.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); 2.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) 3.
Notifique a parte impetrante acerca da tramitação da Ação Civil Pública de nº 0800734-78.2025.8.15.0411 de autoria do Ministério Público para que a mesma manifeste-se requerendo o que entender de direito.
Passado o prazo, independentemente de manifestação, vistas ao MP.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS FARIAS RAPOSO (*96.***.*21-00).
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18/08/2025 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS FARIAS RAPOSO - CPF: *96.***.*21-00 (IMPETRANTE).
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15/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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