TJPB - 0801702-71.2022.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801702-71.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada visando ao desbloqueio da quantia de R$ 858,71, constrita via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores seriam de natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Para tanto, o executado juntou documentos que indicam a rescisão de seu contrato de trabalho em 21/03/2024 e o pagamento de verbas rescisórias, nessa mesma data, no valor de R$ 3.693,80, bem como extratos bancários referentes ao período de 1º a 31 de março/2024.
A Fazenda Pública manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 99546654).
De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange salários e verbas rescisórias, por se tratar de valores de natureza alimentar.
Contudo, cabe ao executado comprovar que o montante bloqueado possui essa origem e não se confunde com outros créditos eventualmente existentes na conta.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VERBA ALIMENTAR - CONTA POUPANÇA - ART. 833, IV E X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA EXECUTADA. - Tem-se como absolutamente impenhoráveis as verbas alimentares e o saldo de até 40 salários mínimos de conta poupança ou de qualquer outro tipo de aplicação financeira - Nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, é ônus do executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis - Não sendo comprovado que a constrição judicial recaiu sobre verba alimentar depositada em conta poupança da Executada, revela-se cabível o bloqueio. (TJ-MG - AI: 10000221416860001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) No caso, embora o executado tenha demonstrado o recebimento de verbas rescisórias em 21/03/2024, não comprovou que os valores bloqueados em abril/2024 correspondam, total ou parcialmente, àquele crédito.
Ao contrário, os extratos evidenciam movimentações diversas, com múltiplas entradas e saídas de numerário, o que afasta a presunção de que o saldo final mantivesse a natureza exclusivamente alimentar.
Assim, não havendo prova inequívoca da impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:50
Indeferido o pedido de KELVIM MOREIRA DA SILVA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:59
Declarada incompetência
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26/11/2024 08:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de KELVIM MOREIRA DA SILVA - ME em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:57
Juntada de Informações
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19/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:11
Juntada de informação
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18/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:43
Determinada diligência
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17/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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