TJPB - 0808154-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:40
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808154-40.2024.8.15.0001 [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE CADASTRO DE CONTRIBUINTE E APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela empresa NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Alega a impetrante que desenvolve suas atividades no ramo de distribuição de produtos farmacêuticos, tendo sido constatado no ato de fiscalização, suposta falha de pagamento do ICMS de fronteira, no entanto a autoridade fiscal sequer lavrou auto de infração, apreendendo de pronto as mercadorias e respectivas notas fiscais, condicionando a liberação das mesmas mediante o pagamento do imposto.
Requer a liberação das mercadorias apreendidas; bem como, que se abstenha de proceder com novas retenções de mercadorias sob a condição de adimplemento de dívidas tributárias.
Diante disso, REQUER a concessão da segurança pleiteada em definitivo, para que seja reconhecido, em definitivo, o direito líquido e certo da Impetrante à liberação da mercadoria retidas pela autoridade impetrada.
O pedido de liminar foi deferido.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse de manifestação no feito. É o relatório.
Decido. “O mandado de segurança é ação civil de cunho documental.
A própria definição de direito líquido e certo relaciona-se à desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato retratado na petição inicial do writ” (in Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 3ª edição, p. 72).
Há tempos a jurisprudência do STF tem consagrado que o Estado não pode utilizar a apreensão de mercadorias como sucedâneo dos meios ordinários de cobrança, ao ponto de gerar súmula, in verbis: Súmula nº 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” O Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE MERCADORIA.
IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ILÍCITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO, ALÉM DO PRAZO INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO E AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO.
MEDIDA REVESTIDA DE NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO A IMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323, DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Ao Fisco é vedada a retenção de mercadorias apreendidas por prazo superior àquele indispensável à apuração e autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o status de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos - Súmula nº 323, do STF. (Apelação Cível nº 200.2009.037145-7/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. unânime, DJe 29.07.2011).
A conduta da Administração relatada implica em abuso de direito, afeta o livre exercício de atividade econômica e confere à dívida tributária na prática, o atributo de limitar o tráfico de bens, restrição vedada constitucionalmente (art. 150, V, da CF/88).
Esse entendimento visa impedir que a administração tome medidas que impeçam, ainda que de forma indireta, o exercício da atividade econômica do impetrante, como ocorre no caso dos autos, posto que não há Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA REQUERIDA, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei n.12.016/09, e nos entendimento jurisprudencial dominante.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários. À remessa necessária.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Virgínia L.
Fernandes Maia Aguiar Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:51
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 19/05/2025 23:59.
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13/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:03
Concedida a Segurança a NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0009-92 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
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02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:11
Declarada incompetência
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20/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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