TJPB - 0802123-14.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802123-14.2025.8.15.0051 AUTOR: DANIEL CESAR LEITE MENDES REU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, WARREN BOWIE & SMITH" SECURCAP SECURITIES (MU) LTD DECISÃO Vistos Trata-se de “AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” proposta por DANIEL CESAR LEITE MENDES em face de Localpay do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, de VirtualPay: Virtual Soluções em Tecnologia e de Warren Bowie & Smith” Securcap Securities (MU) Ltd, todos qualificados na inicial.
Requer o promovente a concessão de medida liminar de arresto, inaudita altera pars, de valores referentes aos depósitos feitos pelo promovente em favor das promovidas.
Em decisão inicial, foi determinada a emenda à inicial, Relatados no essencial, passo a decidir.
Da emenda a inicial – gratuidade judiciária Considerando os documentos apresentados pela parte autora, em sede de emenda, somado ao valor das custas, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um juízo de probabilidade lógico - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontram maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
No caso dos autos, pleiteia-se a tutela de urgência cujo os requisitos são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se, de logo, a necessidade imprescindível de demonstração de ambos os requisitos para obtenção seja do provimento cautelar, seja do provimento liminar, não bastando a comprovação de apenas um deles.
Assim, nesta última hipótese, se presente apenas um destes dois requisitos, rechaçada estará a possibilidade de deferimento in limine da pretensão.
Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir, Dessa forma, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela, in casu: a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de medida liminar de arresto.
Da dispensa de conciliação Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou reque Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
01/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:29
Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:29
Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL CESAR LEITE MENDES - CPF: *74.***.*52-72 (AUTOR).
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29/08/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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